1) No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, ela converte-se
em privativa de liberdade e, no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será
deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de
trinta dias de detenção ou reclusão.
2) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa,
por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou tenha razões
de saúde que justifiquem a suspensão
3) O condenado reincidente em crime doloso poderá ter suspensa a execução da pena
privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
4) Segundo já sumulado pelo STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base.
5) Quanto à aplicação e finalidades das penas, pode-se afirmar que a prevenção
especial e o caráter retributivo atuam durante a imposição e execução da pena.
6) É impossível a cumulação da remição por estudo e por trabalho.
7) A progressão é condicionada unicamente ao cumprimento de parcela da pena.
8) No caso de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas se a pena
substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em
menor tempo, nunca inferior a 2/3 da pena privativa de liberdade fixada.
9) O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da
pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme orientação jurisprudencial do
STJ.
10) No que tange às faltas disciplinares previstas na Lei de Execução Penal , a legislação
local especificará as faltas leves, médias e graves, bem como as respectivas sanções.
11) Quanto à aplicação e finalidades das penas, pode-se afirmar que a prevenção
especial (visa a sociedade) atua antes mesmo da prática de qualquer infração penal.
12) Não há possibilidade de remição para o sentenciado em regime aberto.
13) A regressão de regime pode se dar do regime aberto diretamente para fechado.
14) A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando houver o
descumprimento injustificado da restrição imposta, sem o desconto do tempo cumprido da
pena substitutiva.
15) Se o acusado for condenado a pena de multa e frustrar o pagamento, o juiz, se houver
pedido do Ministério Público, poderá convertê-la em pena privativa de liberdade.
16) O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser
concedido pelo juiz na sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos
legais subjetivos e objetivos, no momento da sentença penal condenatória, de modo a
substituir a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos por liberdade vigiada e
condicionada.
17) Se tratando de prestação pecuniária, o valor pago pelo réu não será deduzido do
montante de eventual condenação em ação de reparação civil, ainda que coincidentes os
beneficiários.
18) Ocorre o concurso material de crimes, quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as
penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
19) Em termos de execução penal, notadamente, afirma-se que há livramento condicional
para o reincidente em crime hediondo, correspondente ao cumprimento de mais de 2/3 da
pena imposta.
20) No Regime Disciplinar Diferenciado, o preso terá direito à saída da cela por 3 horas
diárias para banho de sol.
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sim o preso terá o direito de três horas diárias para banho
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deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de
trinta dias de detenção ou reclusão.