1- George foi pronunciado, na forma do art. 413 do CPP, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II do CP por, em tese, ter matado a vítima Leonidas Malta em uma briga na saída da boite TheNight. O processo tramitou regularmente na primeira fase do procedimento, com designação de AIJ para o dia 11 novembro de 2015, tendo sido o acusado pronunciado no dia 2 de março de 2016. Assim, o julgamento em Plenário ocorreu efetivamente no dia 9 de dezembro de 2016. Após a oitiva das testemunhas arroladas para o julgamento em Plenário, como tese defensiva, o acusado, orientado por seu advogado, optou por exercer a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIII da CRFB/88. Em sede de debates orais o MP sustentou a acusação nos limites da denúncia, sendo certo que a defesa técnica sustentou a tese de legítima defesa e a ausência de provas nos autos que comprovassem o que fora sustentado pela acusação. Em réplica, o ilustre membro do Parquet apontou para o acusado e sustentou para os jurados que se o acusado fosse inocente ele não teria ficado calado durante o interrogatório, que não disse nada porque não tem argumentos próprios para se defender e que, portanto, seria efetivamente o responsável pela morte da vítima, pois, afinal, quem cala consente. A defesa reforçou seus argumentos de defesa em tréplica, contudo, George foi condenado pelo Conselho de Sentença e o Juiz Presidente fixou a reprimenda estatal em 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado por homicídio qualificado por motivo fútil (art.121, §2º, II, CP). Na condição de advogado de George, adote a medida cabível para impugnar a decisão utilizando todos os argumentos cabíveis, e indique o último dia do prazo. 2- Em 20/05/2016, Cláudio foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Regularmente processado, ao fim da instrução criminal o mesmo foi condenado com fulcro no art. 33 § 4º da referida lei, a pena base de 05 anos, que foi reduzida em 2/3 em razão do § 4º, sendo a pena final de 01 anos e 08 meses de reclusão,
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A medida cabível para a impugnação da decisão consiste no Recurso de Apelação que se fundamenta pelo artigo 593, III, do Código de Processo Penal.
A fundamentação precisa se basear na falha do Ministério Público ao não permitir que o réu se mantivesse calado, de acordo com o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Em que é possível se afirmar que o juiz deveria ter cancelado o julgamento, como o previsto no artigo 478 do CPP.
Bons estudos!
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