1.(FGV - OAB - Adaptada) Murilo precisou se submeter a procedimento cirúrgico de emergência. Foi operado por médico de sua confiança e pela equipe por ele indicada, nenhum dos quais era preposto do hospital onde ocorreu o procedimento. Durante a cirurgia, uma grave lesão foi causada ao intestino do paciente, o que provocou sérias complicações no período de convalescença. Murilo ficou internado em estado grave por vários meses, mas, felizmente, conseguiu se recuperar sem nenhuma sequela do ocorrido. Uma vez recuperado, ele decide ajuizar ação indenizatória por danos materiais e morais em face do médico que o atendeu. Na inicial, o autor pretende a produção de prova pericial, para demonstrar a imperícia do médico. Por meio de decisão interlocutória, porém, o juízo indeferiu o pedido de produção probatória, ao argumento de que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do médico é objetiva e, portanto, não seria relevante determinar se o profissional fora imperito. Diante do caso narrado, responda: Qual é a via adequada para Murilo impugnar a decisão que lhe foi desfavorável?
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A decisão deverá ser impugnada como questão preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 ,§1°, do CPC. Não poderá ser impugnada por via de agravo de instrumento, porque a matéria da decisão interlocutória não se enquadra no rol das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.
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