Direito, perguntado por RSV, 1 ano atrás

1. Explique o que significa "lacuna do direito” . No mais, informe e explique ao menos dois meios de integração dessas lacunas

Soluções para a tarefa

Respondido por anaragra
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Uma lacuna da lei é um vazio ou uma incompletude do ordenamento legislativo inexistência de uma norma jurídica aplicada.
Para resolver isso recorre aos costumes, a jurisprudência,aos princípios gerais do direito, a analogia e, segundo alguns juristas , também a equidade.  

RSV: obrigada amiga bj
Respondido por dafneneri
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Resposta:

Lacuna no direito refere-se a um problema da completude do ordenamento jurídico, ou seja, para a impossibilidade de existir normas para todo e qualquer caso. Existem dois tipos de lacunas, as lacunas próprias e as lacunas impróprias.

Explicação:

PROBLEMA DA COMPLETUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Para uma breve introdução ao problema da completude do ordenamento jurídico deve-se recorrer aos ensinamentos de Noberto Bobbio.

Bobbio entende que o problema da completude repousa sobre a propriedade do ordenamento jurídico de possuir normas para todo e qualquer caso, o que significa a ausência de lacunas. Como o ideal e o real diferem, o ordenamento jurídico se apresenta de forma incompleta, seja por lacunas ou por antinomias. Na antinomia, trata-se da coerência no ordenamento jurídico; na lacuna, a ausência de normas.

O autor argumenta ainda que as antinomias podem ser toleradas num certo ordenamento jurídico sem que ele se desmorone, o que não acontece na verificação de lacunas, ciente de que a completude é uma condição sem a qual o sistema conjuntamente não poderia funcionar.

Isso se justifica principalmente por causa das seguintes regras do ordenamento jurídico:

  • (i) o juiz é obrigado a julgar todas as características que se apresentarem a seu exame;
  • (ii) deve julgá-lo com base em uma norma pertencente ao sistema.

Por isso, o filósofo italiano entende que há incompletude do ordenamento jurídico quando a solução para resolver não é óbvia, ou seja, não se pode tirar do sistema nem uma solução, nem a solução oposta.

Bobbio discorre ainda sobre outro tipo de lacuna, as ideológicas. Entende-se lacunas ideológicas como sendo a falta não já de uma solução, qualquer que seja ela, mas de uma solução satisfatória, ou seja, não já a falta de uma norma, mas a falta de uma norma justa que se desejaria que existisse, mas que não existe.

O autor apresenta a distinção entre lacunas próprias e impróprias:

  • Lacunas próprias: são lacunas do sistema ou dentro do sistema. Elimina-se através das leis vigentes. São completáveis por obra do intérprete.
  • Lacunas impróprias: derivam da comparação do sistema real com um ideal. Só pode ser eliminada através da formulação de novas normas. São completáveis por obra do legislador.

Quando se fala que um sistema está incompleto, diz-se em relação às normas próprias, e não às impróprias. Logo, o problema da completude do ordenamento jurídico é se há e como podem ser eliminadas as lacunas próprias.

COMO RESOLVER AS LACUNAS NO DIREITO

Para completar o ordenamento jurídico pode-se recorrer a dois métodos diferentes que se pode chamar de heterointegração e auto-integração.

A heterointegração consiste na integração operada através do:

  • (i) recurso a ordenamentos diversos;
  • (ii) recurso a fontes diversas daquela que é dominante.

Já o segundo método consiste na integração cumprida através do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos e com o mínimo recurso a fontes diversas da dominante.

A fim de resolver as lacunas que poderão existir no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro apresenta algumas possibilidades, no caso de ausência de norma, para a resolução do conflito pelo juiz.

Aprenda mais sobre lacunas aqui: https://brainly.com.br/tarefa/45187512

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