1. As obrigações não necessariamente se mantêm entre as partes que, a princípio, as firmaram. Tanto o credor como o devedor podem transmitir essas obrigações. É plenamente possível, por exemplo, que um determinado credor busque modificar a sua situação de fato, cedendo os seus direitos sobre o recebimento de coisa ou prestação, para que tenha, imediatamente, o valor que entende correspondente ao recebimento futuro. Essa lógica surge das relações econômicas e cabe ao direito tutelar as suas regras.
Considerando a transmissão das obrigações, pode-se afirmar que:
1. O cessionário de crédito hipotecário tem como direito, por lei, que a cessão do crédito seja averbada na matrícula do imóvel correspondente. no silêncio das partes, a cessão de crédito abrange apenas a obrigação principal.
2. havendo cessão de crédito, o devedor, ainda que não notificado da cessão, é obrigado a pagar ao novo credor. Caso contrário, terá de pagar duas vezes.
3. um terceiro, bem-intencionado, pode assumir a dívida de alguém, sem que, para isso, necessite realizar qualquer notificação ao credor.
4. em caso de assunção de dívida, o novo devedor pode opor as exceções pessoais, que cabiam ao antigo, contra o credor.
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