08. Embargos de Declaração possuem:
a) Efeito suspensivo, devolutivo e interrompem o prazo recursal;
b) Efeito devolutivo, somente;
c) Efeito devolutivo;
d) Efeito devolutivo e interrompem o prazo recursal
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Resposta:
Efeito devolutivo e interrompem o prazo recursal.
Explicação:
O efeito devolutivo ocorre mesmo na hipótese em que o órgão judiciário ao qual se atribui a competência para reapreciação da decisão é o mesmo que proferiu a decisão impugnada.
Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.
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