Vocês teriam alguma cena da vida cotidiana do tema: Litisconsórcio. Onde possa ser identificado:
i) uma relação jurídica material; ii) um conflito de interesses; iii) a definição da competência para a propositura da correspondente ação judicial; e iv) a relação processual instaurada entre os envolvidos na lide, considerando as condições da ação.
Soluções para a tarefa
Resposta:No que se refere ao Código de Processo Civil, encontramos o litisconsórcio no livro III, nomeado por “sujeitos do processo”, no Título II, disciplinado pelos artigos 113 a 118. Do ponto de vista constitucional, nota-se a harmonia do instituto ora estudado com os princípios da isonomia, segurança jurídica, eficiência e economia processual.
A garantia constitucional da isonomia, prevista no 5.º, caput e incisos I e LV, da Constituição Federal, ecoada para a disposição infraconstitucional do art. 7.º do CPC, assegura que os sujeitos da relação processual possuem igualdade de direitos e obrigações perante a lei, podendo usufruir dos mesmos recursos e instrumentos em igualdade de condições e com paridade de armas.
O litisconsórcio viabiliza que a isonomia seja atingida e, até mesmo, que seja proferida decisão desejavelmente uniforme, isso quando não for igual, para todas as partes. Até mesmo em razão disso, soma-se a segurança jurídica, de forma a proporcionar que se aplique o direito uniformemente, àqueles que do processo sejam partes, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.
Na mesma linha, outro reforço constitucional que o litisconsórcio acarreta diz respeito à duração razoável do processo, com enfoque na eficiência e economia processual, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, e refletida no art. 4º do CPC.
Isso se dá uma vez que a pluralidade de partes motiva o menor número possível de atos processuais tendentes a afetar um maior número de sujeitos e, por consequência, produzir o máximo de resultados. Tal ponto se traduz na maior eficiência processual com o mínimo de esforços, evitando-se o desperdício de recursos em seu sentido amplo.
Compactua com o todo exposto a existência da intervenção iussu iudicis no processo civil brasileiro, uma vez que passamos a ter a harmonização de julgados, economia processual e maior segurança jurídica. A intervenção iussu iudicis, com base no modelo constitucional do processo, permite a atuação oficiosa do juiz de chamar terceiro ao processo desde que acredite na conveniência dessa medida.
Com base nos objetivos constitucionais ora mencionados, inclusive em conformidade ao que preconiza o artigo 1.º do CPC, nota-se a importância do litisconsórcio como o elemento subjetivo da relação jurídica processual capaz de abarcar e assegurar situações que envolvam não só um autor e um réu.
O seu fundamento encontra-se na existência de situações do dia-a-dia que provocam a necessidade de um mecanismo que possibilite a tratativa processual em situações com pluralidade de partes, o que se deve ler em conjunto com os objetivos constitucionais mencionados.
Explicação: