Vocês concordam com a decisão do Tribunal Regional de Minas Gerais que invalidou/reverteu a justa causa aplicada por seu empregador? Argumente.
lucianoa106:
higor
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É viável pela CLT a demissão por justa causa por embriaguez habitual ou em serviço, conforme o artigo 482, alínea "f", da referida lei. Porém, em homenagem a uma atitude humanitária e de responsabilidade social, que é muito mais consoante a Constituição Federal, a jurisprudência do TRT3 firmou entendimento de que o empregador deve encaminhar o empregado ao INSS, desde que ele, comprovadamente, seja portador de "síndrome de dependência do álcool", doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
A conduta praticada fere os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e à função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição da República). Portanto, pode-se dizer que é uma atitude discriminatória com uma pessoa que precisa de ajuda, e que com certeza não precisa que mais alguém o julgue e prejudique-o.
Penso eu que a reprimenda de justa causa é uma atitude demais severa para o empregado que apresenta essas condições de saúde. Caso o empregador não o deseje em sua empresa mesmo assim, pois então que o demita sem justa causa, pagando-lhe o que é dele por direito.
Dessa forma, particularmente, concordo com o julgado do TRT3, que decidiu a reintegração do empregador ao quadro de funcionários da empresa-reclamada.
A conduta praticada fere os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e à função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição da República). Portanto, pode-se dizer que é uma atitude discriminatória com uma pessoa que precisa de ajuda, e que com certeza não precisa que mais alguém o julgue e prejudique-o.
Penso eu que a reprimenda de justa causa é uma atitude demais severa para o empregado que apresenta essas condições de saúde. Caso o empregador não o deseje em sua empresa mesmo assim, pois então que o demita sem justa causa, pagando-lhe o que é dele por direito.
Dessa forma, particularmente, concordo com o julgado do TRT3, que decidiu a reintegração do empregador ao quadro de funcionários da empresa-reclamada.
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