Administração, perguntado por danielchdomingos, 4 meses atrás

Você trabalha no Tribunal de Contas da União, no Brasil, realizando auditoria de concorrências públicas. O Supremo Tribunal Federal - STF - julga Ação Direta de Inconstitucionalidade e considera inconstitucional a Lei Anticorrupção, em razão de vício de procedimento quando da sua instituição.

No exercício de sua função, você constata que um conhecido Ministro de Estado recomenda a contratação de uma empresa do ramo da construção civil em uma licitação e esta indicação foi determinante no processo de escolha.

Considerando que a Lei Anticorrupção acaba de perder a validade em razão de decisão do STF, se você fosse chamado a emitir um parecer técnico, como poderia recomendar a punição dos agentes públicos envolvidos utilizando a Constituição Federal e Tratados Internacionais?


danielchdomingos: POR FAVOR, ME AJUDEM O MAIS RAPIDO POSSÍVEL COM ESSA RESPOSTA, OBRIGADO!!

Soluções para a tarefa

Respondido por jaquersantana
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Seria possível a recomendação de punição dos agentes públicos envolvidos utilizando o seguinte dispositivo constitucional e Tratados Internacionais:

  • Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
  • "Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção".
  • "Convenção Interamericana Contra a Corrupção da Organização dos Estados Americano".

Punição de agentes públicos por corrupção

Na questão apresentada seria possível também a punição do agente público (Ministro de Estado), além da aplicação da LAC - Lei Anticorrupção, nos termos da legislação de licitações, uma vez que a conduta descrita pode ser considerada fraude à licitação, e nos termos da legislação de improbidade administrativa.

No entanto, como o parecer deve ter fundamento na Constituição Federal e em Tratados Internacionais, deve-se utilizar, principalmente:

  • O art.37, caput, da CF/1988, dando destaque ao princípio da moralidade, do qual decorre dever de integridade, ética e honestidade.
  • A "Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção", destacadamente no seu art.2º, nas definições de funcionário público, e art.9º, que trata sobre contratações públicas em específico.
  • A "Convenção Interamericana Contra a Corrupção da OEA", destacadamente do seu art.I, no que diz respeito à compreensão de funcionário público, e art.VI, que aborda os atos considerados como corruptos.

Ambas as Convenções, a da ONU e a da OEA, foram aprovadas e promulgadas pelo Brasil, portanto, aplicáveis. Você encontra essas convenções traduzidas nos espaços online da ONU e OEA, sugiro a leitura para a redação do parecer.

Ainda, diante da possibilidade de surgir dúvidas quanto à aplicação da "Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OECD", esclarece-se que essa seria aplicável, como seu próprio nome diz, no caso de envolver funcionário público estrangeiro, o que não é o caso.

Leia mais sobre corrupção aqui: https://brainly.com.br/tarefa/43722988

Bons estudos!

Anexos:
Respondido por mfz65
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Resposta:

Padrão de resposta esperado

O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, o que permite a sua utilização. Prescreve a Convenção, no art. 18, que o delito de Tráfico de Influência será "A solicitação ou aceitação por um funcionário público ou qualquer outra pessoa, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu proveito próprio ou no de outra pessoa com o fim de que o funcionário público ou a pessoa abuse de sua influência real ou suposta para obter de uma administração ou autoridade do Estado Parte um benefício indevido." Assim, com base neste dispositivo legal e considerando o Princípio da Moralidade constante no art. 37 da Constituição Federal, eu recomendaria a punição dos agentes públicos por tráfico de influência.

Explicação:

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