Vitor, engenheiro civil, trabalhava para a Construtora Super Forte Ltda., onde exercia a função de supervisor de equipamentos e manutenção. No seu setor de trabalho, Vitor supervisionava 20 empregados, que estavam diretamente subordinados a ele. Recebia uma gratificação equivalente a 40% do seu salário por exercer a função de supervisor, e não registrava sua jornada de trabalho. Após ser demitido sem justa causa da construtora, Vitor ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de jornada extraordinária, alegando que cumpria jornada de trabalho das 8 h às 20 h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 hora para almoço, e das 8 h às 15 h aos sábados, com intervalo de 30 minutos para almoço. Como prova de sua jornada de trabalho, Vitor apresentou duas testemunhas. Ademais, alegou que, apesar do cargo de supervisor, não possuía autonomia nem poder de mando, já que estava subordinado à direção da empresa, cumprindo ordens, metas e determinações por parte da diretoria. Alegou, ainda, que recebia um salário maior que o salário habitualmente pago aos outros engenheiros civis em razão de sua experiência profissional. Considerando a situação hipotética acima como referência e com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na qualidade de advogado da empresa Super Forte Ltda
Soluções para a tarefa
O reclamante Exercia a função de supervisão não tinha sua jornada de trabalho controlada, podendo ausentar-se por motivos particulares, da mesma forma, tinha liberdade para iniciar seu expediente mais tarde ou encerrá-lo antes do horário, se assim desejasse.
Não é necessária a apresentação de provas de que seus horários eram os citados e da duração do seu almoço, a empresa reclamada seguia as regras de funcionários gerentes, estes não tendo horário definido, em conformidade com o art. 224, § 2º da CLT.
A Jurisprudência traz um Recurso em um caso símil a este, horas extras não necessitam de provas:
RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A prova produzida demonstra que as tarefas exercidas pelo reclamante não exigiam especial fidúcia. Para que esteja enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, deve haver uma diferenciação na fidúcia atribuída entre o cargo de chefia e os dos demais empregados, que afaste o elemento formalista da mera nomenclatura e pagamento de gratificação, o que não havia. Provimento negado.
(TRT-4 - RO: 00212440920165040512, Data de Julgamento: 09/03/2018, 8ª Turma)
Além do que, a reclamante além de seu salário recebia uma gratificação de função de 40% em razão do cargo efetivo. Por receber gratificação as suas horas extras já eram remuneradas. Assim sendo o reclamante não goza do direito de receber horas extras e reflexas.