Vejamos o Artigo 4º da LDBEN de 1996:
Art. 4º - O dever do Estado será efetivado com a educação escolar com a garantia de: Educação Básica e obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade, atendimento educacional especializado, acesso público e gratuito ao EJA, ensino noturno, programas suplementares, padrão mínimo de qualidade (BRASIL, 1988).
REFERÊNCIA
BRASIL. Casa Civil. Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Brasília, DF: casa Civil, 1996.
Nesse sentido, analise as afirmativas a seguir considerando o exposto neste artigo:
I. O Estado deve ofertar a educação as crianças e adolescentes, apenas.
II. Contudo, não há responsabilidade legal do Estado com o ensino de crianças de 0 a 3 anos.
III. É dever do Estado ofertar educação ao cidadão até que ele conclua a Educação Básica, mesmo que o cidadão tenha passado da idade recomendada para conclusão.
IV. Além de ofertar a educação e atender aos seus deveres, é necessário ter qualidade no ensino.
É correto o que se afirma em:
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Resposta:
Explicação:
ll lll lv
iristeixeira7sla:
Eu marquei a i e ii, porque está se tratando do art. 4 Lei 9.394 da LDBEN, 1996. nela a educação era obrigatória somente dos 4 aos 17 anos e não era exigido padrão de qualidade, e sim, padrão mínimo de qualidade
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Resposta:
II. Contudo, não há responsabilidade legal do Estado com o ensino de crianças de 0 a 3 anos.
III. É dever do Estado ofertar educação ao cidadão até que ele conclua a Educação Básica, mesmo que o cidadão tenha passado da idade recomendada para conclusão.
IV. Além de ofertar a educação e atender aos seus deveres, é necessário ter qualidade no ensino.
é dever do estado assegurar o direito a educação infantil até 5 anos de idade :IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006), ou seja o estado tem dever de garantir o direito a educação infantil até 5 anos , com a questão da sendo obrigatório apartir dos 4 aos 17 anos
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