Vc acha justo a forma de escolha dos juízes da suprema corte?
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A Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 25 de outubro de 1988 dispõe em seu artigo 101, caput, a forma de escolha dos ministros do STF. Como requisitos para integrar a Corte Suprema, ser cidadão, há que se ter mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. O parágrafo único assenta que a nomeação será feita pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria dos membros do Senado Federal. Cabe registrar que o artigo 12, § 3º, inciso IV, preceitua que o cargo de ministro do STF deve ser ocupado por Brasileiro nato.
Há que se dizer que a escolha, ou, melhor a indicação de ministros da mais alta Corte de Justiça de nosso País goza da mais ampla liberdade, vez que não se atém a requisitos vinculados à uma carreira decorrente do próprio Poder Judiciário, tendo por critério objetivo somente a necessidade da idade mínima. Não se pode vislumbrar que os demais requisitos sejam objetivos, pois, notável saber jurídico e reputação ilibada umbilicalmente estão atrelados a noções discricionárias. O quórum referido no Senado Federal é critério de aprovação e não de indicação.
Pode-se imaginar que o poder constituinte diferentemente dos critérios exigidos para compor todos os demais Tribunais pátrios, onde há magistrados de carreira, oriundos do Ministério Público e da Advocacia, pensou em uma Corte Suprema notabilizada por profissionais destacados no seio da sociedade, em razão de variados aspectos, profissionais e/ou políticos, o que não se pode olvidar, vez que usualmente a indicação parte do próprio Chefe do Poder Executivo Federal que também é o responsável pela nomeação ao final.
Recentemente, em decorrência da instabilidade política do Brasil, retornou à tona, a discussão referente à forma de escolha dos ministros da Suprema Corte Brasileira. Isto por que, pela forma atual de escolha, como dito acima, o fator político não é hipótese descartada, até em razão da indiscutível discricionariedade dos requisitos para a indicação do candidato ao cargo em questão.
A primeira Constituição Federal da República Federativa do Brasil, datada de 1891, estipulava critério semelhante de escolha dos ministros do STF, sendo que o artigo 56, preceituava que os nomeados deveriam ter notável saber e reputação ilibada. Nota-se que o texto Constitucional mencionava notável saber, sem citar saber jurídico. A Corte Suprema era composta de 15 (quinze) Juízes. Da mesma forma que a atual, o artigo 48 preceituava que a indicação deveria ser aprovada pelo Senado Federal. A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 74, seguia o requisito do notável saber jurídico e reputação ilibada, prevendo que o indicado deveria ser alistado eleitor, e salvo os magistrados, não poderia ter menos de 35 (trinta e cinco) anos nem mais de 65 (sessenta e cinco) anos. A Constituição Federal de 1937, conhecida como "polaca", outorgada por Getúlio Vargas, no artigo 98 assentava que o indicado deveria ter notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo seu nome ser aprovado pelo Conselho Federal, exigido mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 58 (cinquenta e oito) anos. Referido Conselho Federal era disciplinado no artigo 50, tendo funções legislativas e deliberatórias, entre as quais, aprovar os nomes indicados para o STF. A Constituição Federal de 1946 trazia como requisito ser maior de 35 (trinta e cinco) anos, e possuir notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo a indicação ser aprovada pelo Senado. A Constituição Federal de 1967 mencionava no artigo 113, § 1º que a indicação para a Corte Suprema pressupunha notável saber jurídico, reputação ilibada, ser brasileiro nato, e ter o nome aprovado pelo Senado Federal. Por fim, a Constituição Federal de 1969, na verdade, uma Emenda à Constituição Federal de 1967, manteve os mesmos critérios para a indicação e aprovação para o cargo de ministro da Corte Suprema.