História, perguntado por italothiago7614, 1 ano atrás

vantagens e desvantagens da reforma trabalhista? gostaria de saber, por favor.

Soluções para a tarefa

Respondido por joaovitorloss60
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Vamos falar do assunto tão alardeado em redes sociais, sem sensacionalismo. É óbvio que em tempos de mercado tão dinâmico é mais do que esperado uma Reforma Trabalhista, para suprir as expectativas do mercado (trabalho e financeiro). Entretanto, uma reforma que aborda de modo tão profundo aspectos sociais, deve ser bem analisada, e discutida entre as parte e entre os operadores do Direito do Trabalho, e não com a “correria” que atual governo vem tratando o assunto.

Nos propomos agora, a passar a análise da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, do Projeto de Lei nº 6.787/2016, e do Projeto de Lei nº 4.962/2016, que tem por objetivo alterar a CLT e também a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com as implicações, sejam elas, positivas ou negativas das mudanças propostas:

Os apoiadores da Reforma Trabalhista afirmam que, a base dos textos apresentados estão nas Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT que tratam, a primeira de negociações voluntárias, entre organizações de trabalhadores e empregadores e a segunda sobre evitar o excesso de intervencionismo estatal nas relações de emprego possíveis de negociação. Em acordo ainda, com a art. 7º VI, XIII, XIV, XXVI da CF/88 que trata do tema. O questionamento que fica é, se em tempos de crise, o negociado, não fará com que o trabalhador se submeta a situações degradantes para garantir o sustento?

Flexibilização de jornada e salário

O PL4962 propõe alteração na redação artigo 618 da CLT, que trata sobre a possibilidade de celebrar acordos coletivos empresas/instituições e os Sindicatos. Com a mudança o artigo passará a descrever os parâmetros da flexibilização de jornada e salário, através destes acordos, ou convenções coletivas. Com as mudanças, o referido artigo passaria a dispor detalhadamente sobre os parâmetros de flexibilização do salário e da jornada de trabalho através de convenções ou acordos coletivos em obediência a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho.

Cria-se o artigo 523-A que assegura a eleição de representante dos trabalhadores no local de trabalho, quando a empresa possuir mais de 200 empregados, estabelecido o limite de cinco ou número inferior previsto nas convenções, que participarão das negociações coletivas, e terão a função de dirimir conflitos internos na empresa, tirando a sem necessidade de filiação a sindicato.

O novo artigo 611-A, prevê a possibilidade, através de acordos ou convenções coletivas com força de lei, de parcelamento das férias em três vezes, e também a remuneração das mesmas, e também a negociação quanto à jornada diária/semanal de trabalho, obedecido o limite de 220 horas mensais; o parcelamento do pagamento da participação nos lucros e resultados; e diminuição do limite mínimo do intervalo intrajornada para 30 minutos; extensão da validade de um acordo mesmo depois sua expiração.

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