Direito, perguntado por costagraziele, 11 meses atrás

Valmir ajuizou execução contra Mário, fundada numa nota promissória no valor de R$ 14.000,00. Mário opôs embargos à execução de título, alegando haver cobrança abusiva de juros, bem como que havia pagamento parcial do débito: R$ 5.000,00 que entregará a Valmir; para provar esses argumentos, Mário pediu ao juiz que ouvisse o depoimento de algumas testemunhas. O juiz indeferiu-lhe o pedido e julgou improcedente os embargos, salientando que o deslinde da questão dependia apenas de prova documental, até mesmo porque não haveria como se demonstrar o excesso de juros por testemunhas, sendo a prova do pagamento a própria quitação, que não foi apresentada. Diante do caso concreto:

a) Por gozem os títulos de crédito de literalidade, eventual pagamento parcial deve constar na cártula para os efeitos pretendidos pelo embargante;

b) Por gozarem os títulos de crédito de autonomia, eventual pagamento parcial deve constar na cártula para os efeitos pretendidos pelo embargante;

c) Qualquer cobrança indevida alegada pelo embargante pode ser provada por testemunhas a depender do valor do título;

d) Por gozarem os títulos de crédito de abstração, o juiz não poderia impedir o embargante de provar o direito alegado.

Soluções para a tarefa

Respondido por liliancris30
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Resposta:b

Explicação:

Respondido por leonardomacedo887
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O princípio da literalidade não foi atendido, uma vez que o título de crédito apresentado deveria abarcar em sua cártula o pagamento parcial, e por isso o pedido do embargante não foi atendido pelo juiz. Sendo assim, a alternativa correta é a de letra A.

Princípios dos títulos de crédito:

  • Cartularidade: necessidade da existência do documento para provar e exercer um direito referente a esse título de crédito.
  • Literalidade: consideração apenas do que está devidamente escrito no documento.
  • Autonomia: o documento é constitutivo de um direito novo para o adquirente do título.

Para ver mais sobre títulos de crédito:

https://brainly.com.br/tarefa/51583100

#SPJ2

Anexos:
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