VALENDO 50 PONTOS!
Você é advogado e recebeu em seu escritório duas pessoas que decidiram alugar um imóvel para fins comerciais.
Acompanhe:
Na propriedade, instalaram uma loja de materiais de construção. Até aquele momento, eles estavam apenas arriscando empreender, mas não tinham a pretensão de formalizar o seu negócio na junta comercial.
Entretanto, ao estarem auferindo lucros, por receio de insegurança jurídica e eventuais consequências, decidiriam consultar um especialista em Direito Empresarial, com fins de obtenção de parecer acerca da natureza da sociedade existente e qual tipo societário melhor se adequaria ao negócio
Assim, na condição de advogado, seu desafio é apresentar a análise da situação e indicar a melhor sociedade a ser constituída.
Escreva sua resposta no campo abaixo:
Soluções para a tarefa
Resposta:
Trata-se de parecer jurídico acerca da situação consistente em duas pessoas que se associaram para exercer a atividade empresarial de venda de materiais de construção por meio de uma loja. Entretanto, não efetivaram o devido registo na Junta Comercial.
Inicialmente, importa verificar que tal sociedade de fato é regida pelas regras aplicáveis às sociedades em comum. Nesse sentido, o art. 986 do Código Civil é elucidativo, ao asseverar o seguinte:
CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Para a análise do melhor tipo societário, cabe destacar a importância da limitação de responsabilidade dos sócios para que a atividade empresarial possa ser desenvolvida com tranquilidade. Assim, restam apenas duas opções, diga-se, sociedades limitadas e sociedades anônimas.
Devido à complexidade das sociedades anônimas a ensejar maior desprendimento de capital para a sua manutenção, o tipo societário da sociedade limitada está mais adequado ao negócio desenvolvido.
Ante o exposto, conclui-se:
1. a sociedade empresária antes de seu registro na Junta Comercial é regida pelas normas da sociedade em comum;
2. diante da conveniência em geral em exercer a atividade empresarial com responsabilidade limitada ao patrimônio social, assim como da dimensão do negócio do presente caso, sugere-se que seja adotada sociedade limitada do tipo societária.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Cidade, data
nome
Explicação:
Resposta:
Trata-se de parecer jurídico acerca da situação consistente em duas pessoas que se associaram para exercer a atividade empresarial de venda de materiais de construção por meio de uma loja. Entretanto, não efetivaram o devido registo na Junta Comercial.
Inicialmente, importa verificar que tal sociedade de fato é regida pelas regras aplicáveis às sociedades em comum. Nesse sentido, o art. 986 do Código Civil é elucidativo, ao asseverar o seguinte:
CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Para a análise do melhor tipo societário, cabe destacar a importância da limitação de responsabilidade dos sócios para que a atividade empresarial possa ser desenvolvida com tranquilidade. Assim, restam apenas duas opções, diga-se, sociedades limitadas e sociedades anônimas.
Devido à complexidade das sociedades anônimas a ensejar maior desprendimento de capital para a sua manutenção, o tipo societário da sociedade limitada está mais adequado ao negócio desenvolvido.
Ante o exposto, conclui-se:
1. a sociedade empresária antes de seu registro na Junta Comercial é regida pelas normas da sociedade em comum;
2. diante da conveniência em geral em exercer a atividade empresarial com responsabilidade limitada ao patrimônio social, assim como da dimensão do negócio do presente caso, sugere-se que seja adotada sociedade limitada do tipo societária.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Cidade, data
Explicação: