V) Quanto à carta-convite, constante na Lei nº 8.666/1993, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, explique sobre essa modalidade de licitação.
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Cuida-se da modalidade mais simples de licitação, destinada às contratações de
pequeno vulto, consistindo na solicitação escrita a PELO MENOS 3 (três) interessados do
ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo
mínimo de 5 (cinco) dias úteis (§ 3º do art. 22 da LLC).
Uma pergunta interessante surge, desde logo, a partir do que se dá na definição do
convite: É possível convite com menos de 3 (três) propostas válidas/participantes? A resposta é
POSITIVA (§ 7º do art. 22 da LLC): Quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no
§ 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena
de repetição do convite.
Os grifos todos são nossos, para que atentemos para o seguinte:
I – A regra é que o convite deve contar com PELO MENOS três participantes. Tanto
assim que a norma afirma quando for IMPOSSÍVEL a obtenção de três propostas válidas;
II – Dois casos excepcionais permitem o convite com menos de três participantes:
LIMITAÇÕES DE MERCADO (poucos fornecedores) e MANIFESTO DESINTERESSE (a
Administração convida potenciais interessados, mas estes não vêm ao processo, cotar
propostas). SÓ ESTAS DUAS HIPÓTESES PERMITEM COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS
VÁLIDAS.
III – No caso de convite com menos de três propostas válidas deverá ocorrer a
necessária JUSTIFICATIVA, ou seja, a motivação, a explicação da razão de um convite com
menos de três propostas válidas. Caso não existam estas justificativas, o convite deveria ser
REPETIDO (e não anulado).
Embora o convite seja das modalidades aquela que envolve menores valores, é a de
maior incidência nos concursos, em razão de suas peculiaridades, vamos a elas, passo a
passo:
1ª- O instrumento de convocação deve ser publicado?
De início, importa observar que o instrumento convocatório denomina-se cartaconvite.
Das modalidades, é a única que prescinde de publicação, sendo certo, porém, que o §
3º do art. 22 da LLC exige que a unidade administrativa afixe, em lugar apropriado, cópia do
instrumento convocatório. Quer dizer, não precisa publicar, mas a PUBLICIDADE é
essencial, como requisito de moralidade administrativa.
2ª - Qualquer interessado pode participar?
Na Tomada de Preços, é possível notar que um particular não-cadastrado pode
solicitar o cadastro e então participar da licitação. Já relativamente ao convite, nosso
legislador não foi expresso. Assim, é possível a participação de interessados que não tenham
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sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado e cadastrados no
órgão ou entidade licitadora.
Logo, esses interessados cadastrados devem solicitar o convite com antecedência de
até 24 horas da apresentação das propostas. Há crítica doutrinária no sentido de que isso
torna mais complexo o procedimento, que deveria ser o mais simples possível.
O amigo concursando, ser pesquisador por natureza, questiona-se: e um particular
não-cadastrado? A Lei, como observado, não foi expressa. Para a doutrina, aplica-se por
analogia (cuidado!) o prazo de 3 (três) dias da Tomada de Preços, ou seja, deve o particular
não-cadastrado apresentar-se com a documentação exigida no referido prazo, sob pena de
ser-lhe vedada a participação.
3ª - Há necessidade de comissão de licitação?
A resposta é simples. O procedimento pode ser conduzido, excepcionalmente, por
servidor designado pela autoridade competente, não sendo, portanto, obrigatória comissão
de licitação, porque diante de pequena unidade administrativa com número exíguo de
servidores, em atendimento ao § 1º do art. 51 do Estatuto.
4ª - Existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite,
realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. Evita-se
assim a formação de conluio; com a entrada de nova empresa, de nova licitante, o
procedimento ganha nova oxigenação.
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