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Artigo 1º: Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais não
podem ser fundamentadas senão sobre a utilidade comum.
Artigo 6º: A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer,
pessoalmente ou pelos seus representantes, na sua formação. Ela tem de ser a mesma para
todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos,
são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a
capacidade deles, e sem outra distinção que a de suas virtudes e talentos.
Ambos os artigos introduzem, na política, o princípio de:
(A) Renda universal
(B) Nacionalidade
(C) Cidadania
(D) Livre circulação de pessoas
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Letra D. A livre circulação de pessoas.
Dada pela abolição de toda discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores dos Estados-membros, no que concerne ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho.
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