Português, perguntado por Leozin2002, 10 meses atrás

URGENTE 5- Escreva um paragrafo dissertando, defendendo uma ideia sobre a separação entre os casais hoje em dia, sobre as vantagens da separação amigável em detrimento da litigiosa

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Respondido por PlayGio
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Resposta:

O presente artigo destina-se ao estudo da Emenda Constitucional nº 66/2010 e as alterações e inovações trazidas ao término da sociedade conjugal e à dissolução do casamento no Brasil. Antes da referida Emenda existia no Brasil o sistema binário, que determinava que os casais, para se divorciarem, dissolvendo o casamento, necessitavam primeiramente terminar a sociedade conjugal, através da separação, que poderia ser de fato ou de direito. Com a aprovação da Emenda nº 66/2010, grande foi a discussão acerca da permanência ou não do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Em conformidade com entendimento majoritário da doutrina entende-se que restou extinto referido instituto. Desta forma, com a inovação da Emenda e o fim da separação como requisito para o divórcio, a dissolução do casamento passou a ser alcançado de forma direta, sem a necessidade de prévia separação do casal. Com o fim da separação restou também extinta a conversão da separação judicial em divórcio. Este, por sua vez, passou a ser alcançado mais facilmente, sem as amarras que o dificultavam com a legislação substituída, transformando o sistema binário e sistema uno e direto.

O instituto jurídico do divórcio surgiu no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional n.º 9, de 28 de junho de 1977, que modificou o art. 175 da Constituição Federal de 1969, em seu parágrafo primeiro, possibilitando a dissolução matrimonial, que seria tratada, em seguida, em lei própria.

Eis que assim surgiu a Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977, com o objetivo de regulamentar os casos de dissolução da sociedade conjugal e dos casamentos, seus efeitos e respectivos processos, dando ainda outras providências.

Na ocasião tratava-se o divórcio de instituto jurídico completamente novo, concebido sob insistente oposição da igreja. Entretanto, nos dias de hoje trata-se de um instituto consolidado, respaldado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002, permanecendo ainda em vigor a Lei nº 6.515/77.

Juntamente com o instituto do divórcio, tratou também a Lei nº 6.515/77 da separação judicial como forma de término da sociedade conjugal.

Sobre o assunto explicou o doutrinador Arnoldo Wald:

“A Emenda Constitucional 9, de 28-6-1977, consagrou a forma indireta do divórcio, mediante conversão da separação judicial, e, de maneira transitória, o divórcio direto. Foi, pois, imposta uma fase preliminar e indispensável de separação judicial. Preferiu o nosso legislador, em evidente concessão aos princípios da Igreja Católica, a adoção de forma indireta, pouco usada em outros países, pois, além de permitir que o casal se reconcilie, assegura-lhe, ainda, a faculdade de requerer ou não o divórcio.” (WALD, 2000, p. 165).

Em julho de 2010, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66, alterou-se a redação do parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que declinou apenas o divórcio direto como forma de dissolução da sociedade conjugal.

Neste momento surge uma grande discussão doutrinária no Brasil acerca da manutenção ou não da existência do instituto da separação judicial.

Desta forma, surgiu no ordenamento brasileiro uma série de especulações, análises e estudos acerca da separação judicial e do divórcio. Teria a Emenda Constitucional nº 66/2010 excluído a separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro? Teria extinguido a necessidade do prazo de dois anos para o divórcio direto? Teria extinguido a conversão de separação judicial em divórcio? E os casos das pessoas já separadas judicialmente e ainda não divorciadas? E as ações de separação judicial em andamento, permaneceriam em trâmite, seriam convertidas em divórcio ou seriam extintas?

Sobre o assunto posiciona-se Ferrari Neto, argumentando:

A Emenda Constitucional nº 66/2010 tem a finalidade de pôr fim ao prazo exigido para desconstituição do vínculo matrimonial (de 2 anos para o divórcio direto ou de 1 ano para a conversão da separação judicial em divórcio). São esses os termos dispostos na Ementa da própria norma: Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Essa Emenda originou-se da Proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Recebeu, na Câmara dos Deputados o número PEC 413/2005.  Até então havia, como regra, um primeiro momento em que ocorreria a dissolução da vida conjugal, do convívio entre marido e mulher (ou, nos termos do Código Civil, da "sociedade conjugal"); posteriormente, um segundo momento em que se realizaria a dissolução do matrimônio. A exceção era a realização do até então chamado "divórcio direto", mas que dependia da separação de fato do casal por mais de dois anos. O objetivo dessa Emenda foi acabar com o regime da separação judicial. (FERRARI NETO, 2010, online).

Se precisar, só chamar.

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