Unisc/2017 – Adaptada.) O excerto a seguir contém a manifestação de Jorge Street, destacado membro do Centro Industrial do Brasil (CIB), originalmente publicado no Jornal do Commercio, de 10 de setembro de 1917:
“Preliminarmente é necessário ficar bem estabelecido que os industriais estão de perfeito acordo com a conveniência e mesmo a necessidade de uma legislação que regule do melhor modo possível a situação recíproca do operariado e do patronato nas suas relações com o trabalho nacional. O que, porém, é absolutamente necessário é que não haja exageros ou demasias perniciosas. Um dos pontos mais importantes para a vida da nossa indústria é a questão do número de horas de trabalho. Em nenhum dos grandes países industriais do mundo foi ainda resolvido esse assunto, no sentido das oito horas. Eu convivo com os meus operários, acompanhando-os em todas as fases dos seus trabalhos. Nunca notei neles, nem mesmo no fim do dia, sintomas que indicassem excesso de cansaço, nem diminuição das aptidões para continuar a trabalhar. Devo mesmo dizer que longe de reclamarem contra as dez horas de trabalho, esses operários aceitam, com prazer, o trabalho em horas suplementares. Outro assunto da maior importância é a questão da regulamentação do trabalho de menores. Aqui os teoristas exageram os inconvenientes do trabalho da infância nas fábricas. É surpreendente ver-se essa pequenada trabalhar e sempre tenho a impressão de que eles o fazem sem grande esforço. Tenho, na fiação de juta, cerca de 180 crianças, algumas de 11 anos e, o maior número, entre 12 e 13. Realmente eu penso, baseado na minha longa experiência que, na maioria das manufaturas fabris não há o menor inconveniente em que, aos 14 anos, no nosso país, o operário já seja considerado apto a trabalhar um número de horas igual aos adultos. Nós, industriais, absolutamente não nos opomos a que sejam votadas as leis de proteção aos operários, mas lançamos um apelo formal ao Congresso Brasileiro, para que essas leis sejam leis vivificadoras e de pacificação e não leis de destruição! Penso ter demonstrado que absolutamente não sou contrário a leis que favoreçam os operários e que tornem mais tolerável e humana sua existência. Combato, sim, a exagerada tendência que temos de, ou nada fazer, ou fazer bom demais.”
DE LUCCA. T. R. Direitos Sociais no Brasil. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Cana Bassanesi. (Orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2015. p. 473-475.
A partir da interpretação das ideias e informações do texto, é correto afirmar que, embora a instauração do mercado livre de trabalho tenha ocorrido apenas no final do século XIX, depois da Abolição da Escravatura, logo seguida pela Proclamação da República, a nova ordem política e administrativa, consagrada na Constituição de 1891, não fazia qualquer menção aos direitos de natureza social. Foi sob o impacto da Greve Geral de 1917 que o Congresso Nacional criou uma comissão especial para tratar da legislação social. As manifestações de Jorge Street dirigiam-se especificamente a essa comissão do Congresso.
Você concorda com a afirmativa acima? Justifique sua resposta com dois argumentos históricos coerentes.
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A afirmação acima está correta.
A comissão especial para o tratamento de legislações sociais teve origem somente em 1917, após os impactos gerados pela Greve Geral. Um dos maiores representantes do movimento foi Jorge Street.
Até esse período a nova ordem política e administrativa resultante da constituição de 1891 não fazia qualquer menção aos direitos de natureza social. Mesmo já tendo sido instaurado no final do século XIX, o mercado livre de trabalho.
Bons estudos!
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