Umas das possibilidades de extinção do processo se dá sem a resolução do mérito da lide. Sobre o tema analise as afirmativas a seguir e atribua V para verdadeiro e F para falso:
( ) Constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito o reconhecimento da prescrição.
( ) Constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito o reconhecimento da decadência.
( ) Constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial.
( ) Constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono de causa pelo autor.
Assinale a alternativa que indica a sequência correta de V ou F: Escolha uma:
a. V – V – V – F.
b. F – F – V – V.
c. V – F – V – F.
d. F – V – F – V.
e. V – V – F – F.
Soluções para a tarefa
Resposta:
b. F – F – V – V.
Explicação:
Resposta:
F – F – V – V
Explicação:
Casos de extinção do processo:
"Indeferimento da petição inicial", vejamos:
Sobre o indeferimento da petição inicial, o Art. 330 do novo Código de Processo Civil diz:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Ou, se a petição inicial não atender aos requisitos mínimos e essenciais expostos também nesse Artigo, há somente dois caminhos possíveis para o processo:
fazer uma emenda a inicial;
ter um indeferimento liminar.
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"Abandono de causa pelo autor", vejamos:
O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.