Uma reação homogênea em fase líquida A → R é uma reação de segunda ordem em relação ao componente A.
Quando essa reação foi realizada em um reator batelada, gastou-se 12 min para se obter uma conversão de 35%.
Qual será a conversão obtida caso essa reação seja realizada em um reator tubular de 60 L operando com uma vazão volumétrica de 5 L/min?
Soluções para a tarefa
Resposta:
ARQUIVO CENTRAL - SPA
DODF Publicado em : 10 de Julho de 2018. Págs. 27 - Republicação/Retificação:
Ementa Tomada de contas anual dos ordenadores de despesas, agentes de material e demais responsáveis da Administração Regional do Paranoá – RA VII, referente ao exercício financeiro de 2014.
Decisão O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da tomada de contas anual da Administração Regional do Paranoá – RA VII, consubstanciada no Processo nº 040.001.116/2015; b) da Informação nº 131/2017-SECONT/3ªDICONT (fls. 41/49); c) da Cota do Diretor da 3ª Divisão de Contas (Despacho nº 9/2018-SECONT/3ª DICONT (fls.50/57); d) do Parecer nº 426/2018-GP1P (fls. 58/70); II – determinar à RA – VII que, em futuras TCAs, o Relatório de Atividades deverá ser assinado pelo Administrador Regional; III – autorizar, nos termos do art. 13, inciso III, da Lei Complementar nº 01/1994, ante a possibilidade de terem suas contas julgadas irregulares, consoante o previsto no art. 17, inciso III, “b”, da LC nº 01/1994, bem como a aplicação de penalidade prevista no art. 20, parágrafo único, e no art. 57, inciso I, da mesma norma, a audiência dos responsáveis relacionados na Matriz de Responsabilização (fls. 11/29), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa quanto às irregularidades descritas nos subitens 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 3.1, 3.7, 3.9, 3.10 e 3.12 do Relatório de Auditoria nº 28/2017 – DIGOV/COIPG/COGEI/SUBCI/CGDF e nos parágrafos 7.5.1/7.5.5 da Informação nº 131/2017, conforme descrito na referida matriz; IV – determinar à Administração Regional do Paranoá a instauração de tomada de contas especial relativamente ao subitem 2.1 e a adoção, quanto aos subitens 3.3 e 3.6, de procedimentos sumários e econômicos de apuração, nos termos do art. 12 da Resolução nº102/1998, com o fim de apurar e ressarcir eventuais prejuízos decorrentes dos fatos relatados nesses subitens no Relatório de Auditoria nº 28/2017 – DIGOV/COIPG/COGEI/SUBCI/CGDF; V – autorizar: a) o envio de cópia do Relatório de Auditoria nº 28/2017 – DIGOV/COIPG/COGEI/SUBCI/CGDF à RA VII para subsidiar o cumprimento do ordenado no item retro; b) o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para as devidas providências.