Uma das grandes inovações incorporadas à Constituição da República pela Emenda Constitucional 45/2004 foi a do Conselho Nacional de Justiça. É definido como órgão administrativo de superposição e é composto por quinze membros conforme previsto no art. 103-B da Constituição da República. O CNJ é um órgão:
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Administrativo.
É órgão administrativo e não tem, portanto, competência jurisdicional. É órgão sem poder jurisdicional, para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres dos magistrados.
É órgão administrativo e não tem, portanto, competência jurisdicional. É órgão sem poder jurisdicional, para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres dos magistrados.
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