Uma constituição é um conjunto base de leis, normas e regras de um país ou até mesmo de uma instituição. É a Constituição Federal que regula e organiza todas as possíveis atuações do Estado perante sua população, interna e externamente. Ao se utilizar a expressão “a Constituição é a soma dos fatores reais de poder”, está-se admitindo a uma concepção de Constituição.Assinale a alternativa CORRETA que indica qual é: A) No sentido sociológico, pela qual se entende a constituição escrita apenas como uma “folha de papel”. B) No sentido político, como decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política. C) No sentido lógico-jurídico, como norma jurídica hipotética e fundamental. D) No sentido jurídico-positivo, como uma norma positiva suprema que regula a criação de outras normas.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Letra A
Explicação:
Corrigida pelo AVA
Resposta:
A alternativa correta é a letra "a": no sentido sociológico.
Explicação:
A expressão destacada no enunciado - a Constituição é a soma dos fatores reais de poder - possui equivalência com a definição empregada por Ferdinand Lassalle ao conceito de constituição sociológica, segundo o qual: a Constituição fundamentalmente é a soma dos fatores reais de poder que regem um país.
Hegel, por exemplo, diz a esse respeito que "querer dar a um povo a priori uma constituição a priori, até quando ela seja em seu conteúdo mais ou menos racional, é uma fantasia que não tem em conta o elemento que faz dela mais do que um ser de razão. Cada povo tem, por conseguinte, a constituição que lhe convém e se lhe adequa".
Todavia, o conceito de "constituição sociológica" pertence a questões mais abrangentes, como os elementos de uma constituição real, que por sua vez pertence à Teoria da Constituição.
Além disso, tal conceituação - constituição sociológica - foi criticada por Konrad Hesse, que a contrapõe com o conceito de constituição jurídica. Mas ainda que contrapostas, podem ser lidas como complementares.
É o caso de outras classificações em torno das constituição. Faoro elenca três tipos de constituição: a normativa, onde as “normas dominam o processo político ou, inversamente, o processo do poder se adapta às normas” e se submete a elas; a semântica, em que “a formalidade escrita da situação de poder político existente, para o exclusivo benefício dos detentores de fato do poder”; e, por fim, a nominal, que é “a desarmonia entre a situação de fato e as normas constitucionais, tidas por prematuras”.