Uma agência de turismo ingressa com ação indenizatória por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. Fundamenta suas alegações no Código de Defesa do Consumidor. Em contestação, a empresa de telefonia sustenta que a contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. A partir do caso apresentado, com base na teoria finalista nas relações de consumo, examine as alegações da ré, esclarecendo se devem ser acolhidas. (A resposta deve ser objetivamente fundamentada)
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O Código de Defesa do Consumidor determina que:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Portanto, a agência de turismo é utilizadora do serviço da empresa telefônica como usuário final, não importando se ela fará uso para a atividade do serviço fornecido. Assim, deve ser equiparada à consumidora, dada a possibilidade aberta pelo próprio CDC.
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