Um prestador de serviços apresenta reclamação trabalhista, pleiteando vínculo de emprego e verbas daí decorrentes, não obstante a prestação de serviços tenha ocorrido mediante a celebração de contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica .
Desta forma, explique como seria possível esse prestador de serviços que firmou contrato como pessoa jurídica obter êxito na Ação Trabalhista e ter reconhecido o Direito ao vínculo empregatício:
Soluções para a tarefa
Resposta:
Apesar de ter sido pactuado um contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica, pode ser reconhecido o vínculo de emprego, se no dia-a-dia estiverem caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade, mediante salário. Conforme o princípio da primazia da realidade, haverá a desconstituição do contrato firmado como pessoa jurídica nos termos do artigo 9º da CLT, reconhecendo-se o vínculo Empregatício. Assim, “o vínculo de emprego poderá ser reconhecido se, da realidade dos fatos, resultar demonstração das características estabelecidas no art.3º da CLT. Não havendo como provar qualquer um dos critérios estabelecidos no artigo 3º da CLT, o vínculo empregatício não será reconhecido. Valendo ainda registrar que no cenário jurídico também deverá ser devidamente caracterizado a figura do empregador constante do artigo 2º da CLT, principalmente no que se refere áquele que assume os riscos da atividade ecômica e dirige pessoalmente a prestação de serviços do empregado.