Um ordenador de despesa (art. 64 da lei nº 4.320/1964) teve suas contas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado e apresentou defesa que, após analisada, foi considerada improcedente. Inconformado com a decisão, o ordenador de despesa pode recorrer ao Tribunal de Contas da União? Considerando o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o ordenador de despesa pode recorrer ao Judiciário?
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1) Não, os Tribunais de Contas conforme reconhecido pela Constituição de 1988, gozam da prerrogativas da autonomia, portanto, não há qualquer subordinação ou hierarquia em relação ao Tribunal de Contas da União.
2) De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, portanto, as decisões dos Tribunais de Contas fazem coisa julgada na esfera administrativa, mas estão sujeitas à apreciação do Poder Judiciário, eis que o direito de ação é público e subjetivo.
2) De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, portanto, as decisões dos Tribunais de Contas fazem coisa julgada na esfera administrativa, mas estão sujeitas à apreciação do Poder Judiciário, eis que o direito de ação é público e subjetivo.
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