Contabilidade, perguntado por PricilaM, 7 meses atrás

Um gestor público, em sua repartição, realiza uma licitação para a construção de uma ciclovia com 12 quilômetros. Após a realização do processo licitatório e da adjudicação do contrato, o contratado é autorizado a iniciar a construção da ciclovia. No decorrer da execução do contrato, ocorre uma mudança na legislação municipal com respeito à cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza, com majoração da alíquota, decidida pelo legislativo municipal e sancionado pelo prefeito, para entrar em vigor após o vaccatio legis. O contratado lhe procura informando que não é possível manter o preço contratado devido à majoração do imposto. Como o gestor público deve proceder para resolver a questão sem interrupção da obra em andamento até sua conclusão, mantendo, assim, o equilíbrio econômico e financeiro?

Soluções para a tarefa

Respondido por hollyangel
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Resposta:

O gestor público age de acordo com a lei, que prevê possibilidade de alteração do contrato, com devida justificativa, em determinados casos. Na situação exposta, tendo sido a alteração feita por parte unilateral da Administração, o contrato pode ser alterado, de acordo com a alínea b do inciso I, do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993: “quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei”.

Ainda no mesmo artigo, inciso II, parágrafo 5º, a lei prevê que deve ser realizada uma revisão de tributos ou encargos legais alterados considerando o valor tanto para mais quanto para menos.

Na sequência, o parágrafo 6º completa que a Administração deverá, nesta revisão, restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

O gestor público que, como presidente da comissão, iniciou e acompanhou o processo licitatório da construção da ciclovia, coloca em prática a questão legal exposta e alcança um equilíbrio econômico e financeiro junto ao contratado (que, inicialmente, alegou que não aceitaria os novos valores) e este aceita a reformulação dos valores para que a licitação não seja perdida. É importante lembrar que a alteração da lei municipal, que resultou no aumento do valor do contrato, estava dentro dos limites legais estabelecidos pela lei 8.666/1993.

Explicação:

O gestor público age de acordo com a lei, que prevê possibilidade de alteração do contrato, com devida justificativa, em determinados casos. Na situação exposta, tendo sido a alteração feita por parte unilateral da Administração, o contrato pode ser alterado, de acordo com a alínea b do inciso I, do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993: “quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei”.

Ainda no mesmo artigo, inciso II, parágrafo 5º, a lei prevê que deve ser realizada uma revisão de tributos ou encargos legais alterados considerando o valor tanto para mais quanto para menos.

Na sequência, o parágrafo 6º completa que a Administração deverá, nesta revisão, restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

O gestor público que, como presidente da comissão, iniciou e acompanhou o processo licitatório da construção da ciclovia, coloca em prática a questão legal exposta e alcança um equilíbrio econômico e financeiro junto ao contratado (que, inicialmente, alegou que não aceitaria os novos valores) e este aceita a reformulação dos valores para que a licitação não seja perdida. É importante lembrar que a alteração da lei municipal, que resultou no aumento do valor do contrato, estava dentro dos limites legais estabelecidos pela lei 8.666/1993.

Respondido por roseli257941
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Resposta:

O gestor público age de acordo com a lei, que prevê possibilidade de alteração do contrato, com devida justificativa, em determinados casos. Na situação exposta, tendo sido a alteração feita por parte unilateral da Administração, o contrato pode ser alterado, de acordo com a alínea b do inciso I, do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993: “quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei”.

Ainda no mesmo artigo, inciso II, parágrafo 5º, a lei prevê que deve ser realizada uma revisão de tributos ou encargos legais alterados considerando o valor tanto para mais quanto para menos.

Na sequência, o parágrafo 6º completa que a Administração deverá, nesta revisão, restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

O gestor público que, como presidente da comissão, iniciou e acompanhou o processo licitatório da construção da ciclovia, coloca em prática a questão legal exposta e alcança um equilíbrio econômico e financeiro junto ao contratado (que, inicialmente, alegou que não aceitaria os novos valores) e este aceita a reformulação dos valores para que a licitação não seja perdida. É importante lembrar que a alteração da lei municipal, que resultou no aumento do valor do contrato, estava dentro dos limites legais estabelecidos pela lei 8.666/1993.

Explicação:

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