Um dos celebrantes de um contrato de prestação de serviços, temeroso de que haja o inadimplemento, resolveu, antes da conclusão do prazo dado para o término do serviço contratado, promover promoção antecipada da prova, objetivando coletar elementos que atestem até quanto dos serviços foram feitos. A parte adversa, respondendo ao feito, disse que tal procedimento era impossível de ser manejado naquela fase processual, considerando que o prazo dado para a conclusão da obra ainda não tinha terminado. Quem tem razão?
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Assim, o que não foi contratado encontra-se na regra geral. Os honorários devem ser pagos em espécie (dinheiro), preferencialmente. O pagamento com bens deve ser evitado, e somente é admitido em caráter excepcional
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