Um cheque foi emitido por Leôncio da Silva contra o Banco Aventura S.A. em 16 de dezembro de 2015, sexta-feira, tendo como praça de emissão e pagamento São Paulo, tinha anotado, no seu anverso, a lápis, a expressão ¨ bom para 14 de março de 2016¨. Foi apresentado para pagamento em 16 de março de 2016 (segunda -feira) e devolvido por falta de fundos. A ação executiva foi ajuizada em 17 de junho de 2016 Pergunta-se: A pretensão executiva do título estará prescrita na data de ajuizamento da ação? Justifique . Análise o posicionamento do STF quanto a data expressa a lápis.
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Resposta:
Neste caso não estará prescrita sua pretensão, porque pelo ordenamento jurídico, o prazo a ser observado pelo portador para a propositura da ação executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação que estão definidos no artigo 33 da Lei 7.357/1985. Caso o portador não exerça o seu direito de ação dentro do prazo previsto no artigo 59 da Lei do Cheque, estará o título em questão carecedor da força executiva, perdendo a sua eficácia de título de crédito, o que para efeitos executivos estará prescrito em razão de que não fora cumprida a obrigação de fazer dentro do prazo previsto, e não poderá o portador exercer mais o seu direito pela via executiva.
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