TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta por CAIO, policial militar, que participou do curso de formação de soldado, em período anterior a 1992 e o tempo ali despendido não foi computado para aquisição do direito a férias, uma vez que somente foi considerado como período aquisitivo de férias a partir da admissão na Corporação.
Pretende, portanto, o apostilamento do período em que CAIO frequentou o Curso de Formação de Soldado como aquisitivo do direito a férias, bem como a respectiva indenização.
Ao contrário do alegado pela ré, não houve prescrição do direito, pois as férias podem ser gozadas a qualquer tempo durante o período de exercício do cargo, de
modo que o prazo prescricional do direito vindicado pelo autor tem como termo inicial a aposentadoria, que ocorreu em 03/08/2017.
TRECHO DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para determinar que a ré proceda ao apostilamento do período de 10/09/1990 a 12/03/1991 no assentamento individual da parte autora para todos os fins legais, em especial, do período aquisitivo de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, licença prêmio, quinquênios, sexta-parte e tempo de serviço para abono de permanência, bem como efetue o pagamento em pecúnia do respectivo período.
As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios desde a data da aposentadoria.
A atualização monetária deverá observar a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 870947: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”, aplicando-se como índice o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009 (STF/RE 870947 Tema 810).
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
Declaro a natureza alimentar dos créditos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração,
registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
CAIO distribuiu o cumprimento de sentença requerendo o pagamento, pela executada, no montante de R$7.426,61 e a expedição de ofício requisitório de pequeno valor.
Foi proferida decisão deferindo o processamento do incidente e a intimação da executada para que, querendo, impugne a execução, no prazo de 30 dias.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso de execução, apresentando o cálculo dos valores que entende devidos.
CAIO manifestou-se quanto à impugnação e o MM. Juiz de Direito julgou a impugnação procedente, fixando o valor da execução em R$3.713,30 para abril/2019, autorizando a expedição de ofício requisitório.
Determinou ainda, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, a instauração de incidente de ofício requisitório.
Com base na situação acima, responda as seguintes questões:
5. No caso em tela, deveria ser expedido requisição de pequeno valor ou precatório? Qual a regra a ser aplicada?
6. A sentença proferida no caso apresentado está sujeita à remessa necessária? Qual a fundamentação legal?
7. Considerando o valor atribuído à causa, de quem é a competência para processar, conciliar e julgar a presente demanda? Esta competência é absoluta?
8. Supondo que a demanda fosse distribuída perante a Justiça Comum Estadual, haveria a condenação em custas e honorários sucumbenciais em favor do impugnante em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença?
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