tratado que regulamenta o mercosul
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai foi concluído em Assunção, em 26 de março de 1991;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido tratado por meio do Decreto Legislativo n° 197, de 25 de setembro de 1991;
Considerando que a Carta de Ratificação do Tratado, ora promulgado, foi depositada pelo Brasil em 30 de outubro de 1991;
Considerando que o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL) entrará em vigor internacional, e para o Brasil, em 29 de novembro de 1991, na forma de seu artigo 19,
DECRETA:
Art. 1° O Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
Considerando que o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai foi concluído em Assunção, em 26 de março de 1991;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido tratado por meio do Decreto Legislativo n° 197, de 25 de setembro de 1991;
Considerando que a Carta de Ratificação do Tratado, ora promulgado, foi depositada pelo Brasil em 30 de outubro de 1991;
Considerando que o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL) entrará em vigor internacional, e para o Brasil, em 29 de novembro de 1991, na forma de seu artigo 19,
DECRETA:
Art. 1° O Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
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