“Trata-se de intervenção em que o terceiro, que se denomina, num primeiro momento, genericamente, de assistente, ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes, isto é, aquela a quem assiste, tendo em vista o alcance de resultado satisfatório, no processo, para o assistido. O interesse do assistente consiste na vitória
da parte a quem assiste e na consequente e correlata sucumbência da parte contrária” (WAMBIER, 2014, p. 258)
Assim, a respeito da assistência, é correto afirmar que:
a) O assistente poderá ingressar no feito, desde que tenha nele interesse fático, econômico ou jurídico.
b) A assistência simples também pode ser chamada de qualificada e a assistência litisconsorcial também pode ser chamada de adesiva.
c) O grau de intensidade do interesse jurídico do terceiro determina se será um caso de assistência simples ou de assistência litisconsorcial.
d) É absoluta a regra de que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (artigo 506, do novo Código de Processo Civil).
e) Na assistência simples, os interesses jurídicos da parte e do assistente são iguais.
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d) É absoluta a regra de que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (artigo 506, do novo Código de Processo Civil).
gustavoff:
errado
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