Direito, perguntado por emarlenecontri, 4 meses atrás

Transportar galões de gasolina da Argentina para o Brasil é crime. Mas no caso por exemplo se ir com um carro com o tanque quase vazio e voltar para o Brasil com ele cheio e depois secalo e fazer várias vezes esse processo é considerado crime ou não?​

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Respondido por evertonamaroferreira
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Resposta:

Regulamentando o tema, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, expediu, no que tange à importação de gasolinas automotivas, a Portaria nº 314, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece, no artigo 1º, que:

Art. 1º. Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP o exercício da atividade de importação de gasolinas automotivas a ser concedida somente aos produtores ou importadores, consoante definições abaixo elencadas:

I – Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas ou formuladores conforme definidos e autorizados pela ANP a produzir gasolinas;

II – Importador: empresa cujo objeto social contemple a atividade de importação e não exerça, cumulativamente, outras atividades reguladas pela ANP, exceto a de exportação.

Parágrafo único. Fica vedada a importação de gasolinas para consumo próprio.

Explicação:

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, entendeu que a importação de gasolina, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, é contrabando e, portanto, não se aplica, inclusive, o princípio da insignificância. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I- Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de gasolina, uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores, de modo que sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida. Precedentes. II- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 348.408/RR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)

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