Transcreva a ementa de julgado que tenha aplicado o sigilo do processo (transcrever a ementa do julgado, o órgão julgador, o nome do Ministro/Desembargador e a data do julgado
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Olá, amigo(a)!
Os processos judiciais, na sua maioria, são públicos, podendo qualquer pessoa ter acesso. Entretanto, há casos de processos ou ações civis, penais e administrativas que podem ter decretada a sua tramitação sob sigilo.
De acordo com a Constituição de 1988, a existência de sigilo pode ocorrer nas hipóteses dos artigos 5º, XII (correspondência), XIV (exercício profissional) e 136, parágrafo 1º, I, “b” e “c” (correspondência, telegráfica e telefônica). Já o artigo 093, inciso IX, assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.
Entretanto, há hipóteses em que a publicidade seja restringida. É o que vemos na Lei 4.717/76, nos artigos 1º, parágrafo 6º (hipótese de .interesse público devidamente justificado), Código Penal, artigo 325 (violação de sigilo profissional), Código de Processo Penal, artigo 20 (sigilo na investigação) e a colaboração, mais conhecida por delação premiada, prevista na Lei 12.850, de 2013, artigo 4º, parágrafo 6º (para organizações criminosas), tudo além do Código de Processo Civil em vigor (artigo 155) ou do que terá vigência em 2016 (artigo 189).
Eis um exemplo de ementa de julgado que tenha aplicado o sigilo do processo:
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70057793721 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 28/03/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PROCESSO CORRA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS PROCESSUAIS NA PÁGINA SOCIAL DA AUTORA. 1. No tocante à determinação de que o feito corra em segredo de justiça, entendo que a decisão resguarda o interesse de ambas partes, pois a prova documental, constante em prontuários, fotografias, exames, etc. deve ser a mais completa possível, viabilizando, inclusive, a provável realização de perícia. 2. Entre a possibilidade de desentranhar documentos que podem ser úteis ao deslinde do feito e manter a determinação de que o processo corra em segredo de justiça, afigura-se mais razoável e prudente eleger a segunda alternativa, que não acarreta eventual dano processual, ou futura alegação de cerceamento de defesa. 3. Com relação à determinação de que seja excluída qualquer menção ao processo na página social da autora, igualmente, deve ser mantida, pois evita exposição e julgamento popular antecipado, prévio e precário a respeito do profissional que figura no polo passivo da presente demanda, atingindo quiçá seu direito à intimidade e presunção de inocência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057793721, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/03/2014)
Encontrado em: Quinta Câmara Cível Diário da Justiça do dia 28/03/2014 - 28/3/2014 Agravo de Instrumento AI
Espero ter ajudado!
Boa sorte!