Tome-se ação indenizatória (danos materiais e morais) movida em face do Estado do Rio de Janeiro, no foro interiorano de São Eustáquio, juízo único, dizendo respeito a fatos lá ocorridos. O Estado é citado e vem aos autos sustentar que a causa deveria tramitar no foro da Capital, perante um dos juízos de Fazenda Pública da Capital, que teria competência absoluta para a causa. O juiz de São Eustáquio deverá acolher a alegação do Estado e declinar de sua competência?Referência: STJ. REsp 192.896. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Primeira Turma. J. 22/5/2001
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No caso, há necessidade de declinar a competência.
Isso porque um determinado fato poderá se julgado na residência das partes ou onde o fato ocorreu.
No entanto, se uma das partes for o Estado ele deverá ocorrer no domicílio domicílio do réu.
Veja o que diz o artigo 52 do código de processo civil:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Importante notar assim que a juridição da união e dos estados difere dos particulares.
espero ter ajudado!
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