[…] toda execução é real, quer-se com isso dizer que, no direito processual civil moderno, a atividade jurisdicional executiva incide, direta e exclusivamente, sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor. […] Em linha de princípio, portanto, frustra-se a execução e suspende-se o processo quando o devedor não disponha de bens patrimoniais exequíveis (art. 921, III)
Sabendo disso, tem legitimidade ativa para ajuizar ação de execução, EXCETO:
Escolha uma:
a.
Ministério Público, nos casos previstos em lei.
b.
espólio, herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
c.
o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
d.
o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
e.
o responsável tributário (correto)
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Resposta:
Letra (E)
O responsável tributário.
Explicação:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.
Ao que se refere ao responsável tributário, trata-se de legitimação passiva, conforme dispõe o art. 779:
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
[...]
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.