(TJ-MS - 2015, Vunesp) Na execução por carta, os embargos serão oferecidos: no juízo deprecado, em qualquer hipótese, a fim de garantir o juízo, com a penhora ou indicação de bens do embargante. apenas no juízo deprecante, que possui competência para julgá-los, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. no juízo deprecado, desde que discutam o ato de arrematação. no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. impugnados e decididos no juízo requerido.
Soluções para a tarefa
Sendo a execução por carta matéria de direito processual, está corretamente anunciada no Código de Processo Civil (CPC) e, analisados os artigos 914 ao 920, sobre os embargos à execução, é correto o que se afirma apenas na alternativa 4.
Qual é a base legal e jurisprudencial sobre o oferecimento de embargos à execução por carta?
A partir da primeira parte do § 2º, do artigo 914, do CPC, podemos ver que podem os embargos ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, muito embora apenas o juízo deprecante possa julgá-los.
Em sua segunda parte, o dispositivo traz exceções a esse julgamento, que também são trazidas pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 46.
Visualizando melhor a questão:
"1 - no juízo deprecado, em qualquer hipótese, a fim de garantir o juízo, com a penhora ou indicação de bens do embargante.
2 - apenas no juízo deprecante, que possui competência para julgá-los, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
3 - no juízo deprecado, desde que discutam o ato de arrematação.
4 - no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
5 - impugnados e decididos no juízo requerido.
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