TICIO protocolou ação de danos morais contra MÉVIO no foro da comarca de Paranavaí, cidade em que ambos possuem domicílio. O processo foi distribuido para 3a. Vara Cível da comarca. Passado 2 anos de tramitação do processo, houve a supressão (extinção) da 3a. Vara Cìvel da Comarca de Paranavaí.
Pois bem. Considerando o caso hipotético, é correto afirmar que o processo deverá ser mantido na 3a Vara Cível até seu julgamento final, não sendo possivel alterar sua competência, uma vez que houve a perpetuação da competência, nos termos do art. 43 do CPC? Fundamente
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Resposta:
Não é correta tal afirmação.
Explicação:
Art. 43 CPC:
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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