Tício e João cometeram homicídio (art. 121, caput) em 29/04/2009. O recebimento da denúncia em face dos autores ocorreu em 29/12/2018. A pronúncia fora publicada em 03/08/2026 e a decisão confirmatória da pronúncia em 21/03/2031. O processou tramitou na Vara do Júri onde após os atos processuais o juiz proferiu a sentença condenatória destes delinqüentes em 08/08/2036. Referida sentença transitou em julgado para a acusação em 02/09/2036. A pena imposta foi de 8 anos de reclusão para Tício e 11 anos de reclusão para João em virtude da prática de homicídio simples. Ressalta-se que Tício contava com 19 anos de idade na data do crime e que a sentença condenatória reconheceu a reincidência de João. Pergunta-se: I- Houve prescrição para Tício e João? Caso afirmativo, qual espécie de prescrição? II- Qual o prazo que o Estado tem para iniciar a execução da pena porventura ainda não prescrita?
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Revisando informações importantes: a pena de Tício, que contava com 19 anos de idade na data do crime, foi 08 anos de reclusão; João teve pena imposta em 11 anos de reclusão, sendo reincidente. Ambos pelo delito de homicídio simples.
Data do fato: 29/04/2009;
Recebimento da denúncia: 29/12/2018;
Sentença de pronúncia: publicada em 03/08/2026;
Decisão confirmatória da pronúncia: 21/03/2031;
Sentença condenatória: 08/08/2036; e
Trânsito em julgado para a acusação: 02/09/2036
Resposta para "Houve prescrição para Tício e João? Caso afirmativo, qual espécie de prescrição?"
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato seria pela pena máxima cominada. A pena máxima prevista para homicídio simples é 20 anos. Ao consultarmos o artigo 109, inciso I, do Código Penal, veremos que o prazo prescricional é de 20 anos.
Em relação a Tício, que possuía a condição de menoridade relativa - ser menor que 21 anos -, o prazo prescricional é diminuído pela metade, conforme o artigo 115, caput, do Código Penal. Portanto, a prescrição ocorre depois de 10 anos.
Em relação a João, apesar da condição de reincidente - ter condenação anterior ao fato já transitada em julgado -, ainda não há o aumento de um terço previsto no artigo 110, caput, parte final, do Código Penal, por força da Súmula 220 do STJ. Dessa forma, a prescrição ocorre em 20 anos.
Ambos os casos não aconteceram.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto é aquela calculada pela pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso em tela, foi estabelecida em 08 anos. Mais uma vez visitando o artigo 109, mas agora o inciso III, ainda do diploma penal, constata-se que o prazo prescricional é de 12 anos.
Para a situação de Tício, como mencionado, ele possuía a condição da menoridade relativa, diminuindo o prazo prescricional pela metade, resultando em 06 anos. Neste caso, o crime estaria prescrito tanto entre a data do fato até a data do recebimento da denúncia (pois o delito é anterior à mudança legislativa no artigo 110 e seus parágrafos pela nova redação da Lei nº 12.234/2010), quanto entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia.
Referente a João, o prazo prescricional, pela pena de 11 anos, é de 16 anos, segundo o artigo 109, inciso II, do Código Penal, lembrando que não há o aumento de um terço também. Em nenhum período houve a prescrição em decorrência das causas interruptivas previstas no diploma penal.
Resposta para "Qual o prazo que o Estado tem para iniciar a execução da pena porventura ainda não prescrita?"
A prescrição da pretensão executória conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, consoante artigo 112, inciso I, parte inicial, do diploma legal penal.
O prazo da prescrição da pretensão executória será igual ao da pretensão punitiva, porém aumentada em um terço, por incidência do artigo 110, caput, parte final, do Código Penal. O resultado é que a execução da pena terá que ser em 21 anos e 04 meses, contados a partir da condição acima abordada.
Data do fato: 29/04/2009;
Recebimento da denúncia: 29/12/2018;
Sentença de pronúncia: publicada em 03/08/2026;
Decisão confirmatória da pronúncia: 21/03/2031;
Sentença condenatória: 08/08/2036; e
Trânsito em julgado para a acusação: 02/09/2036
Resposta para "Houve prescrição para Tício e João? Caso afirmativo, qual espécie de prescrição?"
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato seria pela pena máxima cominada. A pena máxima prevista para homicídio simples é 20 anos. Ao consultarmos o artigo 109, inciso I, do Código Penal, veremos que o prazo prescricional é de 20 anos.
Em relação a Tício, que possuía a condição de menoridade relativa - ser menor que 21 anos -, o prazo prescricional é diminuído pela metade, conforme o artigo 115, caput, do Código Penal. Portanto, a prescrição ocorre depois de 10 anos.
Em relação a João, apesar da condição de reincidente - ter condenação anterior ao fato já transitada em julgado -, ainda não há o aumento de um terço previsto no artigo 110, caput, parte final, do Código Penal, por força da Súmula 220 do STJ. Dessa forma, a prescrição ocorre em 20 anos.
Ambos os casos não aconteceram.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto é aquela calculada pela pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso em tela, foi estabelecida em 08 anos. Mais uma vez visitando o artigo 109, mas agora o inciso III, ainda do diploma penal, constata-se que o prazo prescricional é de 12 anos.
Para a situação de Tício, como mencionado, ele possuía a condição da menoridade relativa, diminuindo o prazo prescricional pela metade, resultando em 06 anos. Neste caso, o crime estaria prescrito tanto entre a data do fato até a data do recebimento da denúncia (pois o delito é anterior à mudança legislativa no artigo 110 e seus parágrafos pela nova redação da Lei nº 12.234/2010), quanto entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia.
Referente a João, o prazo prescricional, pela pena de 11 anos, é de 16 anos, segundo o artigo 109, inciso II, do Código Penal, lembrando que não há o aumento de um terço também. Em nenhum período houve a prescrição em decorrência das causas interruptivas previstas no diploma penal.
Resposta para "Qual o prazo que o Estado tem para iniciar a execução da pena porventura ainda não prescrita?"
A prescrição da pretensão executória conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, consoante artigo 112, inciso I, parte inicial, do diploma legal penal.
O prazo da prescrição da pretensão executória será igual ao da pretensão punitiva, porém aumentada em um terço, por incidência do artigo 110, caput, parte final, do Código Penal. O resultado é que a execução da pena terá que ser em 21 anos e 04 meses, contados a partir da condição acima abordada.
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