Direito, perguntado por celyew, 1 ano atrás

Tício e João cometeram homicídio (art. 121, caput) em 29/04/2009. O recebimento da denúncia em face dos autores ocorreu em 29/12/2018. A pronúncia fora publicada em 03/08/2026 e a decisão confirmatória da pronúncia em 21/03/2031. O processou tramitou na Vara do Júri onde após os atos processuais o juiz proferiu a sentença condenatória destes delinqüentes em 08/08/2036. Referida sentença transitou em julgado para a acusação em 02/09/2036. A pena imposta foi de 8 anos de reclusão para Tício e 11 anos de reclusão para João em virtude da prática de homicídio simples. Ressalta-se que Tício contava com 19 anos de idade na data do crime e que a sentença condenatória reconheceu a reincidência de João. Pergunta-se: I- Houve prescrição para Tício e João? Caso afirmativo, qual espécie de prescrição? II- Qual o prazo que o Estado tem para iniciar a execução da pena porventura ainda não prescrita?

Soluções para a tarefa

Respondido por rogiH
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Revisando informações importantes: a pena de Tício, que contava com 19 anos de idade na data do crime, foi 08 anos de reclusãoJoão teve pena imposta em 11 anos de reclusão, sendo reincidente. Ambos pelo delito de homicídio simples.
Data do fato: 29/04/2009;
Recebimento da denúncia: 29/12/2018;
Sentença de pronúncia: publicada em 03/08/2026;
Decisão confirmatória da pronúncia: 21/03/2031;
Sentença condenatória: 08/08/2036; e
Trânsito em julgado para a acusação: 02/09/2036

Resposta para "Houve prescrição para Tício e João? Caso afirmativo, qual espécie de prescrição?"
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato seria pela pena máxima cominada. A pena máxima prevista para homicídio simples é 20 anos. Ao consultarmos o artigo 109, 
inciso I, do Código Penal, veremos que o prazo prescricional é de 20 anos.
Em relação a Tício, que possuía a condição de menoridade relativa - ser menor que 21 anos -, o prazo prescricional é diminuído pela metade, conforme o artigo 115, caput, do Código Penal. Portanto, a prescrição ocorre depois de 10 anos.
Em relação a João, apesar da condição de reincidente - ter condenação anterior ao fato já transitada em julgado -, ainda não há o aumento de um terço previsto no artigo 110, caput, parte final, do Código Penal, por força da Súmula 220 do STJ. Dessa forma, a prescrição ocorre em 20 anos.
Ambos os casos não aconteceram.

A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto é aquela calculada pela pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso em tela, foi estabelecida em 08 anos. Mais uma vez visitando o artigo 109, mas agora o inciso III, ainda do diploma penal, constata-se que o prazo prescricional é de 12 anos.
Para a situação de Tício, como mencionado, ele possuía a condição da menoridade relativa, diminuindo o prazo prescricional pela metade, resultando em 06 anos. Neste caso, o crime estaria prescrito tanto entre a data do fato até a data do recebimento da denúncia (pois o delito é anterior à mudança legislativa no artigo 110 e seus parágrafos pela nova redação da Lei nº 12.234/2010), quanto entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia.
Referente a João, o prazo prescricional, pela pena de 11 anos, é de 16 anos, segundo o artigo 109, inciso II, do Código Penal, lembrando que não há o aumento de um terço também. Em nenhum período houve a prescrição em decorrência das causas interruptivas previstas no diploma penal.


Resposta para "Qual o prazo que o Estado tem para iniciar a execução da pena porventura ainda não prescrita?"
A prescrição da pretensão executória conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, consoante artigo 112, inciso I, parte inicial, do diploma legal penal.
O prazo da prescrição da pretensão executória será igual ao da pretensão punitiva, porém aumentada em um terço, por incidência do artigo 110, caput, parte final, do Código Penal. O resultado é que a execução da pena terá que ser em 21 anos e 04 meses, contados a partir da condição acima abordada.
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