Tício alugou o seu apartamento para Pedro pelo período de 36 meses ao valor de R$ 1.500,00/mês. Como garantia contratual figuraram, na qualidade de “fiadores e principais devedores solidários”, Paulo e sua esposa Patrícia, sendo certo que naquela oportunidade renunciaram ao benefício de ordem e todos e quaisquer direitos inerentes.
Após treze meses de locação, Pedro, por dificuldade financeira, parou de pagar os alugueres, contudo permaneceu no imóvel. Decorridos seis meses, Tício promoveu a medida judicial competente em desfavor de Pedro, Paulo e Patrícia requerendo: (1) que o primeiro desocupe o imóvel e (2) que os três paguem a dívida (determinada quantia).
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Levando-se em consideração que os três são devedores solidários, não se pode distribuir valores para uma única parte ou igualmente para os três, o que pode ocorrer é, (1), um dos três paga toda a divida e depois cobra o proporcional a quem lhe for devido, (2), os três pagam a quantidade igual de R$ 3.000,00.
Lembrando que, sendo eles sucumbentes, deverão pagar honorários de sucumbência (arbitradas pelo juizo, com no máximo 20% do valor da condenação/ação) e custas processuais.
Lembrando que, sendo eles sucumbentes, deverão pagar honorários de sucumbência (arbitradas pelo juizo, com no máximo 20% do valor da condenação/ação) e custas processuais.
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