texto preservacao da itimidade das pessoas
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20, CF). O direito à privacidade compreende a tutela da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Segundo
René Ariell Dotti, a intimidade se caracteriza como “a esfera secreta da
vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais”
(1). "Na expressão ‘direito à intimidade’ são tutelados dois
interesses, que se somam: o interesse de que a intimidade não venha a
sofrer agressões e o de que não venha a ser divulgada. O direito, porém,
é o mesmo. (...) No âmbito do direito à intimidade, portanto, podem ser
vislumbrados estes dois aspectos: a invasão e a divulgação não
autorizada da intimidade legitimamente conquistada."(2) A
vida privada é aquela que “integra a esfera íntima da pessoa, porque é
repositório de segredos e particularidades do foro moral e íntimo do
indivíduo” (3). A Constituição Federal
não considerou isso, partindo da constatação de que a vida das pessoas
compreende dois aspectos: um voltado para o exterior (relações sociais e
atividades públicas); e outro voltado para o interior (membros da
família e amigos), sendo esta última inviolável nos termos da Constituição
(art. 5º, X), defendendo a liberdade da vida privada e o segredo da
mesma, este ultimo sendo a expansão da personalidade, não podendo sofrer
os atentados de divulgação (levar ao conhecimento do público eventos
relevantes da vida pessoal e familiar) e da investigação (pesquisa de
acontecimentos referentes à vida pessoal e familiar). A honra é o
conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o
respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental
da pessoa resguardar essas qualidades (4). A inviolabilidade da
imagem da pessoa, segundo Adriano de Cupis, “satisfaz uma exigência
espiritual de isolamento, uma necessidade eminentemente moral”(5). Vida Privada A Constituição Federal
também considerou a inviolabilidade da vida privada (art. 5o, X). A
princípio, conforme o dicionário Aurélio, intimidade e privacidade são
sinônimos, mas o código não seguiu a mesma linearidade, conforme aponta
José Afonso da Silva (2015, p. 210): “Deu destaque ao conceito,
para que seja mais abrangente, como conjunto de modo de ser e viver,
como direito de o indivíduo viver sua própria vida.” Portanto, a
esfera íntima trata-se da questão psicológica individual da pessoa e dos
seus pensamentos e sentimentos em relação à identificação com a
sociedade em sua volta. Já a esfera privada compreende os hábitos,
vícios e opiniões do individuo a respeito das mais variadas questões e
dos pensamentos e desejos a respeito da sua própria intimidade. Assim,
pode-se dizer que a intimidade está no interior da privacidade. Citando
novamente o doutrinador Jose Afonso da Silva, a vida pessoal compreende
dois âmbitos: a vida exterior, voltada para as atividades públicas com a
participação de terceiros; e a vida interior, de cunho privado,
abrangendo as relações sociais íntimas da pessoa, ou seja, da vida privada. Ainda
de acordo com o mesmo autor, a divulgação e a investigação fazem parte
do segredo da vida privada, cuja definição do professor se resume: “...
é a condição de expansão da personalidade. Para tanto, é indispensável
que a pessoa tenha ampla liberdade de realizar sua vida privada, sem
perturbação de terceiros.” À vista disso, é dever da lei proteger
e assegurar a vida privada da pessoa. A divulgação, embora pública,
precisa ser tratada com cautela para que não afete sua moral psicológica
ou física e nem a de sujeitos próximos àquela, o mesmo servindo para a
investigação. Sobre tal situação, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
apontam (2011, p. 135): “No entendimento da Corte Suprema, a mera
publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização
por dano moral, independentemente da ocorrência de ofensa à reputação da
pessoa, porquanto o uso indevido da imagem, de regra, causa
desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve
ser reparado.” Podemos concluir que a vida privada é um aspecto
mais abrangente quando relacionado à intimidade, pois é só de interesse
da pessoa em revelar as informações, seja sobre si mesmo ou de terceiro,
para o público. Levando em consideração esse fato, o debate a respeito
da atualidade tem que ser levado em conta, já que a vida privada está
ficando cada vez mais encolhida pela circulação da informação quase que
instantaneamente via aparelhos eletrônicos e câmeras vigiando a vida
social. Neste aspecto, o escritor George Orwell em sua obra
“1984”, obteve êxito ao retratar sobre o mecanismo de controle do
chamado “Big Brother” (Grande Irmão) com a sintética frase: “está de
olho em você”.
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