Filosofia, perguntado por thamy049, 11 meses atrás

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Respondido por BeatrizMarttins153
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"Direitos humanos" tem acompanhado a filosofia política moderna desde Thomas Hobbes, assim como a história contemporânea desde as Revoluções Americana e Francesa. A Declaração da Independência dos Estados Unidos, de 1776, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, enunciaram, efetivamente, a universalidade dos direitos humanos, os quais fizeram do homem não só a sua fonte, mas também o portador de direitos inalienáveis. Nessa perspectiva, a política moderna adquiriu um novo fundamento no final do século XVIII: o absoluto não era mais um deus ou um rei, mas o indivíduo, com seus direitos fundamentais intrínsecos à natureza humana.

O itinerário histórico dos direitos humanos encontrou muitos obstáculos desde os seus primeiros anos, logo após as duas mais importantes revoluções burguesas. A contribuição de Hannah Arendt para sua análise foi decisiva, na medida em que elaborou um caminho teórico que permitiu compreender seu verdadeiro significado para a filosofia e para a política.

A chave conceitual para essa compreensão é o que Arendt considera como a ruptura dos direitos humanos.1Em verdade, esta é a ponta mais insinuante do iceberg. A ruptura não foi só a do direito, mas também do fluxo da história e a da tradição do pensamento ocidental. Ela começa a configurar-se no período do imperialismo, principalmente nas três décadas entre 1884 e 1914, quando se expandem as ideologias raciais, que se transformaram, muitas vezes, em políticas de Estado.

A cristalização histórica da ruptura dos direitos humanos ocorre de um modo contundente entre as duas Grandes Guerras, com a barbárie totalitária do nazismo e do stalinismo. Essa tragédia sem precedentes cria uma massa de homens supérfluos, excluídos socialmente, despidos de qualquer direito, postos em sua cruel naturalidade nos campos de concentração e de trabalho.

Entre a expansão das ideologias raciais e o momento do totalitarismo, a ruptura começa a torna-se evidente na cena política com o aparecimento dos "displaced persons", compreendidos como os apátridas, e as minorias, que não tinham mais aqueles direitos consagrados como inalienáveis. De acordo com Arendt, a filosofia contratualista e as Declarações de 1776 e de 1789, tiveram a virtude de fazer do homem a fonte destes direitos e de torná-los inalienáveis. Entretanto, os displaced persons, homens sem lugar na sociedade e na política, afrontavam a fundamentação metafísica desses direitos ancorada na natureza humana.2

Essa é a primeira crítica de Arendt aos direitos humanos. Justificados como inerentes à pessoa humana, eles desvelam uma paradoxal dimensão pré-política. Os homens não são iguais nem livres por natureza. Se assim fossem, os apátridas e as minorias não teriam perdidos seus direitos. Perderam-nos justamente porque ficaram reduzidos à mera natureza humana, sem inserção no mundo - em especial, no mundo da política. A igualdade e a liberdade humanas só têm possibilidade de acontecer no espaço público, ou da política, construído pelos próprios homens e fundado no princípio da isonomia. É na política, e não na natureza humana, que os direitos humanos se fundamentam.

A segunda crítica de Arendt refere-se à Revolução Americana e à Revolução Francesa, quando os direitos humanos, efetivados politicamente, foram subordinados à soberania nacional e identificados com os direitos dos nacionais.

As duas primeiras críticas de Arendt reconsideram não só as declarações de direitos das duas revoluções, mas também o pensamento contratualista dos séculos XVII e XVIII. Muitos de seus conceitos espalharam-se pelas Revoluções Americana e Francesa e aparecem em suas respectivas declarações. Pode-se encontrar em Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1779) a compreensão dos direitos humanos como intrínsecos à natureza humana e com seus limites impostos pela constituição da sociedade política.

Arendt considera, também, que essas revoluções inauguraram a sociedade política contemporânea, distinguindo os direitos dos homens dos direitos civis. O essencial dessa distinção está na diferença entre liberdade e liberdade negativa. A última se institucionaliza nos direitos civis, consagrados constitucionalmente, que estabelecem limites à ação do Estado. Trata-se de uma liberdade negativa, pois não se constitui necessariamente na inserção essencial do homem no mundo da política, que somente acontece por meio do acesso à participação na gestão do espaço público comum. Neste espaço, construído pelo próprio homem, é que a liberdade se realiza em sua dimensão positiva; ou seja, no exercício do direito fundamental de participar da política.




BeatrizMarttins153: A igualdade e a liberdade, regras gerais estabelecidas pela razão para a manutenção da própria vida, são insuficientes para garantir a paz se não for instituído um poder superior, por meio de um contrato social, que garanta pelo temor o respeito a elas.7 Contratar para obter a paz, segundo o pensamento hobbesiano, é um direito do indivíduo, fundado nas leis da natureza voltadas para a conservação da vida.
BeatrizMarttins153: Na República, a liberdade estaria, apenas, naquelas ações que não são reguladas pelo soberano. Enquanto tal, situa-se unicamente na esfera privada, onde impera o "silêncio das leis".11 A liberdade não é, então, um direito individual. O poder absoluto concedido pelos homens à República, de fato, significou a submissão à sua vontade, concedendo-lhe um domínio absoluto, pois ou se submetem às leis ou decretos ou serão relegados ao estado de guerra em que viviam anteriormente ao contrato.
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