Texto Base
Clementina é segurada do INSS e acaba de se tornar mãe. Apesar de cumprir todos os requisitos objetivos para a obtenção do benefício “salário maternidade”, o teve negado pela autarquia federal. Ela recorreu administrativamente e não obteve êxito em conseguir o reconhecimento de seu direito, necessitando ingressar com ação judicial para tanto. Clementina reside na cidade “X”, onde há Vara da Justiça Estadual. A Vara da Justiça Federal fica na cidade “H”, distante 300 km do seu domicílio.
Enunciado
Com base nos dados fornecidos, responda: qual é a competência para o ingresso da ação para obtenção do benefício previdenciário para Clementina? Existe possibilidade de Clementina ingressar com essa ação na Vara localizada no seu município? Qual é a competência recursal para tal ação?
Soluções para a tarefa
Já no que diz respeito à competência recursal, a jurisprudência do STJ é pacífica no que diz que deve ser julgada pela JUSTIÇA FEDERAL, que é o foro competente da ação contra autarquias federais. O que ocorre é que o Constituinte derivado propusera que houvesse a delegação da competência com o ensejo de facilitar a ação das causas previdenciárias em cidades interioranas, por exemplo. Todavia, a competência é mesmo da JF, sendo os autos enviados para este em caso de matéria de recurso.
Tomando por base os dados apresentados na questão em tela, cumpre-se asseverar que Clementina, sendo segurada do INSS e preenchendo todos os requisitos para a obtenção do benefício de salário maternidade, poderá ajuizar a ação na Vara localizada em seu Município, ou seja, a Vara da Justiça Estadual, tendo em vista que não há Vara da Justiça Federal na sua localidade de seu domicílio, sendo, portanto, competente para julgar e processar o feito a Justiça Estadual.
Outrossim, verifica-se que a competência recursal para tal ação será sempre do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Não obstante, resta fundamentar a presente resposta com base e fundamentos nos preceitos legais contidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, desta forma vejamos o artigo 109 e seus respectivos parágrafos pertinentes ao feito em tela:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
[...]