Texto 1
LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Art. 1° Como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se aos limites fixados nesta lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos. [...]
Art. 4° Os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão e demais exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional. [...]
Art. 6° Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversão ficam obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta lei, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências ambientais em vigor. [...]
BRASIL. Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993. Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 26 maio 2022.
Texto 2
LEI Nº 13.724, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.
[...] Art. 2º Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana.
Parágrafo único. São diretrizes do PBB:
I – a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II – a redução dos índices de emissão de poluentes;
III – a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;
IV – o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V – a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;
VI – a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas. [...]
BRASIL. Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018. Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana. Disponível em: . Acesso em: 18 maio 2022.
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Pois eles falam sobre leis, na sua composição tem artigos etc.
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