Tércio Sampaio Ferraz Júnior analisa o fenômeno jurídico de maneira sistêmica. Para ele, a ciência do direito deve ser percebida como um pensamento tecnológico que dogmatiza os pontos de partida e problematiza a sua aplicabilidade na solução dos conflitos. A ciência jurídica, por conseguinte, contém questões dogmáticas e zetéticas. Nesse sentido, quando Ferraz Junior afirma que o direito, como objeto, comporta a investigação filosófica, metodológica e lógica - formal das normas, ele entende que, “desse ponto de vista, o teórico se ocupa com os pressupostos últimos e condicionantes bem como com a crítica dos fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico e do seu conhecimento”.
Essa definição, encontrada no livro Introdução ao estudo do direito, é classificada pelo autor como:
(FONTE: FEPESE - 2012 - PGE-SC - Defensor Público)
A- Zetética analítica pura.
B- Zetética empírica analítica.
C- Zetética analítica aplicada.
D- Zetética empírica pura.
E- Zetética empírica aplicada.
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A- Zetética analítica pura.
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