Suponhamos que Heitor, filho de Maria, que conta com 5 anos de idade, possui uma doença grave e crônica e precisa de certo medicamento diário para sobreviver. Sabe-se que esse medicamento, indispensável à vida de Heitor, consta na listagem de medicamentos essenciais fornecidos pelo SUS. Porém Maria, ao procurar a farmácia do município onde mora para pegar o medicamento como de costume, foi informada de que o município, devido à grave crise financeira que se encontra, não possui tal medicamento. Diante disso, tendo em vista o princípio da reserva do possível, alguns medicamentos não seriam mais fornecidos. Maria, desesperadadevido à gravidade da doença e da falta de recursos financeiros para adquirir o medicamento, procura você como advogado para aconselhá-la.
Levando em consideração o ordenamento jurídico brasileiro, qual conselho você daria à Maria?
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Resposta:
PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO
Nesse caso específico, há necessidade de manutenção de rede de assistência à saúde da criança e do adolescente, porque é dever estatal resultante de norma constitucional, inclusive por a medicação constar na lista de medicamento essenciais que devem ser fornecidos pelo SUS.
Dessa forma há configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional, imputável ao município por desrespeito à constituição provocado por inércia estatal, comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental da república. A questão da reserva do possível não é aplicada nesse caso, posto que, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial, não será possível sua invocação.
No caso específico, há impossibilidade de sua aplicação para fundamentar o injusto inadimplemento de obrigações estatais impostos pela CF/88 ao poder público, pois a medicação consta na lista de medicamentos essenciais fornecidas pelo SUS. Portanto é possível, com fundamento no artigo 1° e 5° da Constituição Federal, exigir que o município forneça o medicamento.
Resposta:
Neste caso, existe a impossibilidade de sua aplicação para fundamentar o injusto inadimplemento de obrigações estatais impostos pela CF/88 ao poder público, pois a medicação consta na lista de medicamentos essenciais fornecidas pelo SUS. Tal justificativa encontra-se no artigo 1° e 5° da Constituição Federal, exigir que o município forneça o medicamento.
Explicação:
Existe a necessidade de manutenção de rede de assistência à saúde da criança e do adolescente, pois é um dever do Estado esta em uma norma constitucional, se o medicamento for um medicamento essencial e estiver na lista do SUS, deve ser fornecido pelo mesmo. Sendo assim, estamos de frente de uma omissão inconstitucional, imputável ao município por desrespeito à constituição provocado por inércia estatal, comportamento que conflita cum uma lei fundamental da república.
Em relação a reserva do possível não é aplicada nesse caso, pois sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial, não será possível sua invocação.
Em resumo, neste caso, existe a impossibilidade de sua aplicação para fundamentar o injusto inadimplemento de obrigações estatais impostos pela CF/88 ao poder público, pois a medicação consta na lista de medicamentos essenciais fornecidas pelo SUS. Tal justificativa encontra-se no artigo 1° e 5° da Constituição Federal, exigir que o município forneça o medicamento.