sua proposta básica era saber se rentre os delitos previstos pelas nossas leis atuais, há alguns que, em todos os
teno posle lugares, fossem considerados puniveis. A resposta afirmativa parece impor-se, desde que, pensamos em
atrocidades como parricidio, o assassínio com intuito de roubo, o homicídio por mera brutalidade" ((SHECAIRA, Sérgio
Salomão criminologia, Ed RT, 2004.p. 100
o texto acima faz referência :
A - Teoria dos substitutivos Penais de Enrico Ferri
B - ao conceito de criminoso nato e atávico de cesare Lambroso.
C- ao conceito de delito natural de Raffaele Garofalo!
D - ao pensamento racionalista baseado no livre arbitrio do criminoso do classicismo.
E - ao conceito de criminoso frenológico de Franz Joseph Gall.
Soluções para a tarefa
Resposta:
C- ao conceito de delito natural de Raffaele Garofalo!
Explicação:
Sua grande contribuição criminológica foi a tentativa de co nc eber um co nce ito de de lito na t ura l. S ua propos ta bás ica e ra sabe r se, ¨e nt re os d e lit os pre vis tos pe las noss as le is at ua is, há a lguns q ue, e m todo s os te mpos e lugares, fosse m co ns iderados p uníve is. A respo sta a fir mat iva pare ce impor- se, desde q ue pe nsa mos e m a troc idades co mo o pa rr ic íd io, as sass ínio co m o intuito de ro ubo, o ho mic íd i o por me ra b r uta lidade. Seu co nce ito de de lito na t ura l pa ssa a ser apre se ntado co mo a vio lação daq ue la par te do sent ido mo ra l na t ura l pa ssa a ser apre se ntado co mo a vio lação daq ue la part e do sent ido mo ra l q ue co ns iste nos s e nt ime nto s a ltr uíst as funda me nt a is d e p ieda de e p rob idade, segundo o pad rão méd io e m q ue se e nco ntra m as raça s huma na s s uper iores, c uja med ida é neces sár ia para a adaptação do ind ivíd uo e soc ied ade. Ta l co nce ito influe nc io u inúmero s a uto res nac io na is. C and ido Mo tta, po r e xe mp lo, a i esc re ver sobre o te ma e m 1924, e m d isser tação par a o car go de pro fessor s ubst it uto da fac uldade d e D ire ito de São Paulo, adot a a pos ição dete r minis ta da Esco la Pos itivista ita lia na, asse vera ndo q ue : ¨E, de fato, q uer se co ns ide re o cr ime co mo uma me ra pe rturb açã o da orde m j ur íd ica, pe la vio lação daq uilo q ue a le i co nve nc io na l e escr ita p ro íbe de o fa zer, q uer co mo um
fe nô me no na t ura l e necess ár io, pe la vio lação do s se nt ime ntos funda me nt a is de p iedade e prob idade, c ujo co nj unto fo r ma o se nso mor a l, ve mos co m a obs er vação e e xper iê nc ia de todos os d ias q ue não é o cr ime q ue de ve mos co mba ter, porq ue a despe ito de todo o es forço pos s íve l e ima giná ve l e le s ubs is t irá co m e sse ca ráte r de fa ta lidade q ue caracte r iza p r inc ipa lme nte o mundo fís ico ¨.
Resposta:
Ao conceito de delito natural de Raffaele Garofalo.
Explicação: