Somente o direito real de propriedade pode ser adquirido mediante usucapião. Fundamente.
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É uma afirmação falsa. A exemplo, é possível também usucapir servidão, que também é direito real¹, como é possível constatar a partir do artigo 1.379, parágrafo único, do Código Civil².
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1 Conforme o artigo 1.225, inciso III, do Código Civil, que diz:
"Art. 1.225. São direitos reais:
III - as servidões;"
2 "Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
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1 Conforme o artigo 1.225, inciso III, do Código Civil, que diz:
"Art. 1.225. São direitos reais:
III - as servidões;"
2 "Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos." (grifei).
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