Sobre termino de um relacionamento,ainda que não seja em tempos de pandemia ,há possibilidade de indenização por danos morais e materiais?
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Resposta:
Sim, há possibilidade de indenização por danos morais e materiais.
Explicação:
Ações de danos morais podem estar relacionadas a acontecimentos que ocorrem em nosso cotidiano (como em um relacionamento) e que, de alguma forma, nos prejudicam moralmente, psicologicamente ou financeiramente.
Em resumo, o dano moral está previsto na Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso V) e caracteriza-se por violação de bem ou ofensas que afetam a moral de uma pessoa.
Caso ocorra algum tipo de violação dentro/término do relacionamento, poderá ser reivindicado uma indenização por danos morais juntamente com um advogado.
No que diz respeito as indenizações, Marília pode vir a pedir indenização por dano material, uma vez que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, dispõe “ X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Existe ainda outro mecanismo legal que reforça seu pedido de indenização por dano moral e material, é o caso do Código Civil, que em seu artigo 1.566, estabelece como deveres conjugais a “fidelidade recíproca, a vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos. Assim, o dever de mútua assistência, vincula-se à ajuda moral e material”. Os casais devem prestar apoio moral nas diversas situações que possam vir a enfrentar, já a ajuda material, refere-se ao fornecimento dos bens essenciais para a conservação da família, ou seja, alimentação, vestimentas, saúde, despesas ordinárias etc. A alteração da Lei 9.278 de 1996 que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência para declaração de união estável faz com que Marília possa pleitear à 50% dos valores das contas de consumo (água, luz, internet) de Fernando referente ao período que ele residiu em seu imóvel baseado na lei da União Estável - Lei 9278/96, ainda de acordo com o art. 5º, § 2º “A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito”. No que dias respeito as benfeitorias, baseado na a Lei 9.278/96 art. 5º, § 1º “Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”. Marília não poderia pleitear os custos, pois foi em sua propriedade. Sendo assim, por ela ser a dona do imóvel e ter realizado as benfeitorias antes de começarem morar juntos, não poderá cobrar os custos das adequações realizadas. Nas diferentes concepções acerca da possibilidade ou não de aplicabilidade de reparo por danos morais em razão do descumprimento dos deveres conjugais. Quem parte da concepção de que há a possibilidade, compreende que a quebra de um dever conjugal infringe o princípio da dignidade humana. Aos que divergem dessa perspectiva, entendem que o fato de um simples término de relacionamento, não possibilita processo indenizatório por danos morais, uma vez que devido ao princípio de liberdade, é direito do companheiro optar pelo fim a relação, visto que não há garantia de que a relação perdure por anos. Assim, o rompimento, por si só, não configura dano moral indenizável.