Sobre responsabilidade tributária, vejamos o que dizem Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza e João Paulo da Fonseca Machado:
“Primeiramente, importa destacar que a responsabilidade tributária afigura-se como um instituto em que um terceiro, que não seja o contribuinte, e, também, não guarde relação direta e pessoal com o fato gerador descrito na legislação, será responsabilizado pelo adimplemento da obrigação principal devida. Isso porque o terceiro possui alguma espécie de vínculo com o contribuinte originário ou com o fato gerador previsto.
Em outras palavras, a responsabilidade tributária de terceiros é a hipótese em que, segundo previsão legal, a uma pessoa estranha a relação tributária originária é atribuído o dever de adimplemento de determinado tributo, quando este não foi pago pelo real devedor.”
Sobre esse instituto em relação aos serventuários: como a responsabilidade é subsidiária, o agente delegado responde apenas se:
A
For impossível o cumprimento pelo contribuinte e ter o não pagamento ocorrido pela omissão da serventia.
B
Tiver interesse no objeto que foi envolvido.
C
Agir de má-fé.
D
Atuar em lugar do interessado, sem seu consentimento, no exercício de algum ato.
E
Preterir direito de terceiro mediante ardil ou trapaça.
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For impossível o cumprimento pelo contribuinte e ter o não pagamento ocorrido pela omissão da serventia.
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